|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.08  |  Diversos   

Ajuizamento de ação coletiva não induz coisa julgada

Por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às ações coletivas, inclusive às de substituição processual, o ajuizamento da ação coletiva não induz coisa julgada pela ausência dos requisitos essenciais para o acolhimento da exceção de coisa julgada e da litispendência.

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do TRT4 deu provimento ao recurso de um reclamante contra sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana que, preliminarmente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de pagamento de vale-transporte por parte do município de Uruguaiana.

O CDC, instituído pela Lei 8.078/90, estabelece o direito de opção do titular do direito material. Assim, se o titular do direito escolher pelo prosseguimento da ação individual, estará excluído dos efeitos da ação coletiva, qualquer que seja o resultado dela. Do contrário, terá de requerer a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva.

Segundo a relatora, desembargadora Rosane Casa Nova, tanto o trabalhador, titular do direito material, quanto o sindicato representante da categoria profissional, como substituto processual, detém legitimidade para propor ação, sendo esta legitimação concorrente. "Assim, não é possível afastar-se o direito ao acionamento individual tão-somente pela presença da ação de substituição processual porque essa não induz litispendência e, tampouco, coisa julgada", observou a relatora.

"Além disso, ao atribuir legitimação ao sindicato para reclamar, em nome próprio, direitos individuais dos integrantes da categoria, a nova ordem jurídica não afasta o direito do empregado de interpor ação pela via individual", afirmou a magistrada.  Da decisão cabe recurso. (RO 00269-2006-801-04-00-0).




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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