|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.07.19  |  Trabalhista   

Agrônomo pode aproveitar títulos usados em progressão funcional para gratificação de titulação

O entendimento da 7ª Turma é que as parcelas têm natureza distinta.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um agrônomo de uma empresa o direito à gratificação de titulação mediante o aproveitamento dos mesmos títulos acadêmicos utilizados para a progressão funcional, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa. O entendimento da Turma é de que se trata de parcelas com natureza distinta.

A gratificação de titulação é parcela salarial autônoma paga aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos portadores de títulos e certificados referentes a doutorado, mestrado, especialização, curso de nível superior e outros, conforme previsão no artigo 37 da Lei Distrital 3.824/2006. Na época da vigência da lei, o agrônomo já possuía os certificados e as condições previstas na lei para o recebimento da parcela no índice de 30%, mas a empresa não autorizou o pagamento, por entender que os títulos acadêmicos e os cursos de aperfeiçoamento profissional apresentados já haviam sido utilizados para fins de progressão funcional, com acréscimo salarial de quase 53%.

O pedido de recebimento da parcela foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). No entendimento do TRT, o pagamento da gratificação de titulação e da progressão funcional representava duplicidade de retribuição pecuniária com base num único fato gerador. A 7ª Turma, ao examinar o recurso de revista do agrônomo, destacou o entendimento do TST de que o empregado tem direito a receber a gratificação de titulação, uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, independentemente de os títulos terem sido previamente aproveitados na avaliação de progressão funcional.

Para a Turma, é evidente que se trata de vantagens de natureza jurídica diferente. A gratificação de titulação consiste num percentual sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado e tem natureza de vantagem pecuniária que se incorpora aos vencimentos. A progressão funcional, por outro lado, consiste na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior dentro de uma mesma classe e leva em consideração não apenas a qualificação profissional, mas também os critérios de antiguidade e de mérito.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1691-33.2014.5.10.0009

 

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro