|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.15  |  Trabalhista   

Agente de saúde não receberá adicional de insalubridade de Prefeitura

Decisão absolveu o município de Rio Grande (RS) de pagar adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde que visita residências para atender, eventualmente, pessoas com doenças infectocontagiosas.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o município de Rio Grande (RS) de pagar adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde que visita residências para atender, eventualmente, pessoas com doenças infectocontagiosas. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o TST vem entendo que a mera visita domiciliar não gera o direito ao adicional. "Adotar entendimento diverso acarretaria discriminação, no sentido de considerar que os beneficiários seriam, em regra, portadores de doenças contagiosas pelo simples fato de receberem visita do profissional de saúde", afirmou.

A trabalhadora pleiteou, na 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), o recebimento do adicional calculado sobre o valor do salário mínimo, sendo que a prefeitura já pagava adicional de risco de saúde com outra base de cálculo.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, apesar de a insalubridade ter sido constatada em perícia. Segundo a sentença, a atividade da agente não é considerada insalubre pela Norma Regulamentadora 15, anexo 14, do MTE, porque o trabalho não exige contato permanente com pacientes vítimas de doenças infectocontagiosas nem é realizado em estabelecimentos de saúde, como hospitais e postos de vacinação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com base na conclusão do perito, que confirmou o contato habitual da agente de saúde com pacientes com doenças infectocontagiosas. O TRT-RS ainda afirmou que o fato de os atendimentos não ocorrerem em hospitais ou ambientes similares não impede o recebimento do adicional. 

Relator do recurso do município ao TST, o ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso o item I da Súmula 448. Conforme esse dispositivo, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE. Segundo o ministro, o caso da agente comunitária não atendeu a este segundo requisito.

Emmanoel Pereira ainda afirmou que a trabalhadora não tem contato habitual com pessoas vítimas de doenças infectocontagiosas e atende somente em residências. Dessa forma, não preenche os critérios da norma regulamentadora para receber o adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1653-12.2012.5.04.0121

Fonte: TST

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