|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.20  |  Diversos   

Agente recenseador é condenado por inserir dados falsos em censo rural

 

Em sessão telepresencial, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações a um recenseador que falsificou as respostas ao censo rural do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A apelação da defesa foi parcialmente acolhida para reduzir de 65 para 46 dias multa a pena pecuniária. O homem, de 24 anos, foi contratado como recenseador do Instituto no município de Porto Lucena (RS). Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal em fevereiro de 2019.

Censo rural

O gaúcho foi contratado para atuar como recenseador do IBGE no período entre outubro de 2017 e janeiro de 2018. Porém, segundo a denúncia, a pesquisa de campo não foi realizada e ele inseriu dados falsos nos formulários do censo rural. A fraude foi percebida pelos superiores do contratado, que constataram telefones inexistentes, assinaturas divergentes das reais, questionários duplicados, endereços inexistentes, inclusão de propriedades fora da zona rural e preenchimento de formulários sem sequer contatar os produtores rurais. Com a não realização do trabalho pelo qual foi pago, o réu apropriou-se indevidamente de R$ 2.065,26.

Liminar

Com isso, a denúncia foi apresentada em fevereiro de 2019 e, em julho do mesmo ano, foi recebida pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS). Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 56 dias-multa, com valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente em janeiro de 2018.

Apelação

A defesa do recenseador alegou, em apelação ao TRF4, que muitos entrevistados prestaram informações inverídicas, que as alterações de dados foram solicitadas pelos supervisores hierárquicos, que não houve dolo na conduta e que o acusado não inseriu dados falsos no sistema do IBGE, mas apenas os informou aos seus supervisores.

Acórdão

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, pronunciou-se contra a argumentação utilizada pela defesa. “Em contato com produtores rurais que teriam respondido tais questionários, constatou-se, por exemplo, que alguns não reconheceram a assinatura aposta e negaram ter sido entrevistados, bem como prestaram informações aos supervisores que diferiam daquelas lançadas pelo acusado no formulário enviado. Também se verificou o envio de questionários em duplicidade para uma mesma pessoa. Além disso, analisadas as coordenadas de preenchimento, a Supervisão concluiu que a maior parte dos questionários não foi aberta na residência dos entrevistados, e sim em locais diversos próximos da residência do réu, embora seu setor de atuação fosse rural”, concluiu o magistrado.

O colegiado entendeu que a pena pecuniária de 65 dias-multa não era proporcional ao tempo de reclusão. Assim, fixou o tempo em 46 dias-multa. O restante da sentença permaneceu inalterado.

Fonte: TRF4

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