O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em São Francisco do Sul (SC) que requereu o ressarcimento de seu salário pelos 77 dias em que ficou preso preventivamente por uma acusação da qual foi absolvido em sentença penal. Em julgamento virtual, a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a improcedência do pedido até a apresentação da certidão de trânsito em julgado da ação, que fez com que o servidor público perdesse os dias de trabalho.
O policial ajuizou ação contra a União após ter o pedido de ressarcimento negado na via administrativa. O autor apontou que a prisão, efetuada em 2008, já foi julgada e teve recursos, reforçando sua absolvição do crime de concussão.
A partir das decisões que comprovariam que o agente público não teria exigido vantagens indevidas, ele requereu judicialmente pela integralização da sua remuneração pelo tempo em que esteve preso.
O pedido foi analisado pela 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), que declarou a improcedência da solicitação, observando que a lei prevê que o funcionário público só tem direito ao ressarcimento do salário após não haver mais espaço para recursos no processo de acusação penal, quando emitida a certidão de trânsito em julgado da ação, o que não seria o caso do policial rodoviário federal.
Com a sentença negativa, o agente recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento, sustentando que os descontos de seu pagamento seriam indevidos, alegando que havia justa causa para ausência ao serviço durante os 77 dias de prisão preventiva.
Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Cândido da Silva Leal Junior, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que o autor terá direito à integralização de sua remuneração assim que apresentar à União a certidão de trânsito em julgado da ação em que foi acusado.
O magistrado considerou que os documentos de decisões e peças do processo penal não são suficientes para garantir a confirmação do pedido do servidor público.
Segundo Leal Junior, “se não for absolvido criminalmente naqueles processos que justificaram a prisão, não recebe no período. E isso não porque seja efeito da pena ou da prisão, mas porque ele não compareceu ao serviço no período e, não comparecendo, é como se tivesse falta injustificada, que não gera direito à remuneração. Se ele é absolvido, entretanto, de forma inequívoca e definitiva (com trânsito em julgado), a questão se resolve: a lei considera justificado o afastamento e manda pagar integralmente a remuneração, ainda que não tenha comparecido”.
Nº 5007598-11.2019.4.04.7208/TRF
Fonte: TRF4