|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.20  |  Trabalhista   

Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia

Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que violaria preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos

O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-531-96.2016.5.11.0001

Fonte: TST

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