|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.12.08  |  Diversos   

Agente administrativa de penitenciária é impediada de exercer a advocacia

A 2ª Turma do STJ negou recurso a uma servidora da Penitenciária Estadual de Londrina (PR) para que fosse garantido o direito de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na decisão os ministros entenderam que por trabalhar dentro de um presídio ela está ligada à atividade policial, mesmo que exerça trabalho técnico na área administrativa.

Os ministros basearam-se no artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que diz que a advocacia é incompátivel com pessoas vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial. O relator do processo, ministro Herman Benjamim, considerou a restrição importante por razões éticas, pois, segundo ele, previne a corrupção à medida que evita barganhas e captação de clientela.

Em sua defesa ao STJ a servidora alegou que a atividade de agente administrativo não se confunde com a de agente penitenciário, não sendo assim atingida pela proibição legal. Declarou ainda que suas atividades eram, “meramente administrativas, sem qualquer contato, responsabilidade ou função de custódia dos presos internados na unidade prisional”.

Ela havia entrado inicialmente com mandado de segurança contra o ato do presidente da OAB do Paraná, que negou o pedido de inscrição na entidade devido ao seu cargo. Mas o pedido foi negado pelo TRF4, que entendeu que a função exercida por ela é incompatível com o exercício da advocacia.

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Fonte: STJ 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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