Uma cliente, que alegou ter comprado um pacote de viagem para Orlando em 2022, ingressou com uma ação pleiteando indenização pelos danos sofridos após narrar que teve que cancelar sua viagem por duas vezes.
Conforme os autos, a empresa ressarciu a cliente apenas uma parte do valor, demorando, assim, para estornar o restante. Contudo, a requerida alegou que o pacote comercializado é promocional e destinado para dias de menor procura, e por isso não poderia acomodar a autora na data de sua preferência, como ela teria solicitado.
O juiz leigo analisou o caso e entendeu que não houve dano material a ser ressarcido, uma vez que a requerida quitou seu débito. No entanto, condenou a agência a pagar indenização por danos morais fixada em R$1.500, considerando que a retenção do valor, que foi pago na véspera da audiência, violou o direito da personalidade da requerente.
A sentença foi homologada pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível da Serra.
Processo: 5002624-85.2023.8.08.0048
Fonte: TJES