Uma agência de turismo foi condenada a indenizar mulher que comprou moedas estrangeiras para sua viagem, mas não as recebeu, dificultando a viagem que havia programado junto à empresa. De acordo com o processo, em um dos contatos entre as partes, a requerida a ofereceu a possibilidade de aquisição da moeda norte-americana, o dólar, ao custo inferior de mercado, desde que pagasse o valor no ato da aquisição e somente recebesse no final do ano quando fosse realizar a viagem com sua filha para os Estados Unidos.
A autora afirma que a viagem havia sido programada há mais de dois anos e que mensalmente destinava parte dos seus ganhos justamente para custeio das diversas despesas referentes a esta. Interessada pela proposta oferecida, no valor de R$ 2,80 para cada dólar americano, a cliente realizou a compra de US$ 4.000 (quatro mil dólares), correspondente ao valor de R$ 11.200, firmando uma data para retirada do valor adquirido.
Próximo da data estabelecida, a cliente procurou a empresa com o objetivo de programar uma data para comparecimento. Porém, a encontrou fechada, com avisos de “reformas de reparos”, e que o agendamento deveria ser realizado por meio de e-mail ou telefone. A autora não obteve sucesso nas tentativas de contato e constatou que, nesta mesma data, inúmeros clientes da empresa encontravam-se na mesma situação. Além disso, precisou recorrer a amigos e familiares por empréstimos para que conseguisse realizar a viagem. Visto isso, decidiu ingressar com a ação.
A parte requerida apresentou contestação por negativa geral, defendendo a improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória concluiu que foi comprovado que a agência de turismo não cumpriu com suas obrigações. Também entendeu ser inquestionável o transtorno sofrido pela autora já que, ao planejar a viagem, ela se programou para adquirir os dólares em um valor mais baixo que o de mercado e não esperava passar por todo este evento conturbador. O magistrado, portanto, condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.098,55 por dano material, e, ainda, a pagar R$ 8.000 a título de danos morais.
Processo nº 0038425-35.2017.8.08.0024
Fonte: TJES