Cliente receberá reparação por danos materiais e morais.
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a indenizar um cliente por conta de atraso na obtenção do visto de turismo. A reparação foi fixada em R$ 7 mil, a título de danos materiais (referentes ao pagamento pelo serviço, passagem aérea e remarcação), e 10 mil reais, a título de danos morais.
Consta nos autos que um homem comprou uma passagem internacional e, com 45 dias de antecedência, entregou à agência de turismo a documentação necessária para a obtenção do visto de turismo junto ao consulado do Canadá. O cliente pagou pelo serviço e informou à empresa a data de sua viagem. Periodicamente o autor da ação entrou em contato com a prestadora de serviços para saber o andamento do processo e sempre era informado de que o visto estava em análise junto ao consulado.
Faltando dois dias para a viagem, o cliente entrou em contato com a agência, que novamente informou que o visto estava em processo de análise. Sendo assim, ele realizou a remarcação da passagem. Por fim, o cliente compareceu ao consulado e descobriu que o protocolo de solicitação do visto só foi efetuado um dia antes da data inicial da viagem. “Não há como afastar a responsabilidade do prestador de serviço, já que sua obrigação, embora não tenha prometido a efetiva obtenção do visto, era a de efetivar o procedimento dentro de prazo apto para tanto, já que a documentação lhe fora entregue com mais de 45 dias de antecedência”, afirmou o relator da apelação, desembargador Hamid Bdine.
Para o magistrado, “o inadimplemento contratual praticado pela apelante gerou transtornos e dissabores excessivos, capazes de perturbar a paz de espírito do consumidor, suficientes para haver reparação, pois o cliente experimentou a frustração de não poder concretizar sua vontade por motivos imputáveis exclusivamente à apelante”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Daniela Menegatti Milano e João Camillo de Almeida Prado Costa. A decisão foi unânime.
Processo nº 1007797-93.2018.8.26.0223
Fonte: TJSP