|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.19  |  Trabalhista   

Afastada justa causa de trabalhador que filmou colegas dançando funk dentro da empresa

Para o colegiado, embora a atitude seja censurável, não é grave o bastante para autorizar aplicação da justa causa.

A 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-3) afastou justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após filmar colegas de trabalho dançando funk dentro da empresa, na frente de cliente. Para o colegiado, embora a atitude seja inapropriada, censurável e ensejadora de punição, não é grave o bastante para autorizar aplicação da justa causa. A decisão de 1º grau confirmou a justa causa e, diante da sentença, o trabalhador recorreu

Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Bosco Pinto Lara, propôs a reforma da sentença. Ele lembrou que “a dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser analisada com cautela, exigindo do empregador prova clara da prática de falta grave pelo empregado, suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho”. O desembargador acrescentou que ainda devem ser observados os critérios da imediatidade e gradação da pena. Por essas razões, à unanimidade, a 9ª Turma afastou a justa causa aplicada ao trabalhador e condenou a empresa a pagar-lhe as verbas relativas à dispensa sem justa causa.

Para o desembargador relator, a falta cometida pelo reclamante, “embora inapropriada, censurável e ensejadora de punição”, não é grave o bastante para autorizar aplicação da justa causa.  “Ainda que da conduta possa haver algum prejuízo à imagem da empresa, não é ela de tal vulto que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício. A conduta deveria ter sido punida de forma proporcional, com observância da gradação de penas, notadamente considerando o histórico funcional do reclamante.”

Processo: 0010147-64.2019.5.03.0017

 

Fonte: Migalhas

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