A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do TRF4 (RS), que ao apreciar mandado de segurança reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância. No STJ foi entendido que a indenização, por dano estritamente moral, não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do IR sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Assim, foi afastado da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. (Resp 693387).
........
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759