|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.09  |  Diversos   

Aeronaves alugadas no sistema de leasing operacional são isentas do ICMS

A empresa NHT Linhas Aéreas Ltda. não terá de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por aluguel de aeronave pelo sistema de leasing operacional. A decisão é da 1ª Turma do STJ, que, aplicando entendimento do STF, definiu que esse imposto não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato internacional do qual decorra a importação, senão sobre os ingressos que sejam referentes às operações relativas à circulação dos referidos bens.

Em 2007, a NHT impetrou mandado de segurança visando obter o desembaraço aduaneiro, independentemente da cobrança do ICMS, de aeronave importada sob o regime de leasing operacional, operação semelhante ao aluguel em que o próprio fabricante negocia o bem. O avião foi alugado por doze meses, sem a opção de compra, portanto sem transferência de propriedade. A empresa aérea obteve a licença de exportação em primeira instância, mas o estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso para permitir a cobrança do tributo, o que foi acatado.

No recurso ao STJ, a NHT alegou que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87, de 1996, teria sido violado. Segundo esse artigo, não incide imposto sobre operações de arrendamento mercantil, sem contar a venda da mercadoria ao arrendatário. Também se alegou dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STF e no STJ.

O relator no STJ, ministro Luiz Fux, considerou que originalmente o STF havia admitido a cobrança do ICMS no leasing operacional, o imposto incidiria sobre a mercadoria importada independente da natureza do contrato. Entretanto o Supremo reviu essa posição. Já no STJ, o entendimento era que, no caso em que o leasing se equipara ao aluguel, não cabe pagar ICMS. O ministro explicou que no STF se passou a entender que a simples entrada da mercadoria importada no país não seria o fato gerador do tributo.

O magistrado também citou que a Lei Complementar 87 que estabeleceu a competência dos estados, da União etc. para instituir impostos. A lei prevê ainda as isenções, estando em perfeito acordo com o artigo 152 da Constituição Federal. Com essa fundamentação, o relator aceitou o recurso e afastou a cobrança do tributo. (Resp 1032611).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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