|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.17  |  Advocacia   

Advogados que receberam honorários de sucumbência devem integrar polo passivo da ação rescisória, diz STJ

Após uma sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito ao recebimento de indenização, o idoso apresentou um pedido de cumprimento de sentença contra a instituição financeira de mais de 8 milhões de reais, dos quais mais de 1 milhão correspondia a honorários advocatícios sucumbenciais.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a integração de advogados no polo passivo de ação rescisória, que busca desconstituir uma sentença que julgou procedente pedido de indenização em favor de idoso de 103 anos. Para o colegiado, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que foram concretamente beneficiados pela sentença, objeto de contestação.

“A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta, não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade”, disse o relator do caso, ministro Moura Ribeiro.

Após uma sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito ao recebimento de indenização, o idoso apresentou um pedido de cumprimento de sentença, contra uma instituição financeira, de mais de 8 milhões de reais, dos quais mais de 1 milhão correspondia a honorários advocatícios sucumbenciais. A instituição financeira entrou com uma ação rescisória, alegando que haveria nulidade no processo. Segundo ela, a sentença condenatória foi contrária à prova dos autos. No curso da rescisória, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a ilegitimidade passiva dos advogados que atuaram pelo idoso no processo de conhecimento.

Segundo o tribunal, “o entendimento jurisprudencial vem se firmando no sentido de que os causídicos do vencedor da lide podem ser incluídos no polo passivo da ação rescisória, mas quando estiverem em discussão, essencialmente as verbas sucumbenciais, o que não é o caso dos autos”. Contrário à decisão, o banco interpôs um recurso especial. De acordo com o ministro Moura Ribeiro, não há nenhuma disposição legal específica indicando que apenas quem foi parte no processo matriz poderá figurar no polo passivo da ação rescisória. Na prática forense, afirmou, isso é o mais comum, mas essa regra comporta exceções. “Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz”, disse Moura Ribeiro.

“Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável”, concluiu o ministro, “terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, a legitimidade passiva para figurar na ação rescisória.”

Segundo o relator, sem o reconhecimento da legitimidade dos advogados, para figurarem no polo passivo da demanda, não estaria plenamente assegurado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Fonte: STJ 

Fonte: STJ

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