|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.06.09  |  Diversos   

Advogados públicos criam propostas para categoria

A Associação Brasileira dos Advogados Públicos reuniu, no início de junho, um grupo de trabalho para elaborar algumas sugestões de interesse da categoria.

Com relatoria de Marcos Vitorio Stamm, presidente da Abrap e Leandro Barbosa Morais, presidente da Associação Espírito-Santense dos Advogados Públicos (AESAP), o grupo tinha como tema “Advogados Públicos das Autarquias e Fundações Públicas”.

Entre as propostas apresentadas pelo grupo está a criação de leis estaduais e municipais únicas que regulamentem e institucionalizem as carreiras de advogados públicos. Outro item sobre a PEC 210, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e integrantes do Ministério Público. O grupo sugere que a emenda envolva todas as carreiras jurídicas de Estado, inclusive as de advogados autárquicos e fundacionais públicos.

O documento será encaminhado para diversas autoridades como o presidente da Frente Parlamentar de Advogados da Câmara dos Deputados, da Ordem dos Advogados do Brasil, membros da Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, da Advocacia-geral da União e do Supremo Tribunal Federal, entre outros.

Conheça as sugestões:

1. Criação, onde não houver, de Leis estaduais e de Leis municipais únicas que regulamentem e institucionalizem as carreiras de Advogados Autárquicos e Fundacionais Públicos, observando simetricamente o modelo adotado para a Advocacia Geral da União.
2. Os Advogados das Autarquias e Fundações Públicas, por integrarem carreiras jurídicas típica de Estado estão, desta forma, abrangidos pela Seção II e III do Capítulo IV da Constituição Federal de 1988 (artigos 131 e ss).
3. Por integrarem carreira típica de Estado, dever-se-á conferir aos Advogados Autárquicos e Fundacionais públicos a mesma exclusão do sub-teto do Governador, de que trata o artigo 37, XI, Constituição Federal, nos termos da PEC 441/05.
4. A representação judicial e o assessoramento jurídico das Autarquias e Fundações Públicas devem ser exercidos exclusivamente por advogados detentores de cargos de carreira de provimento efetivo.
5. As propostas de Emenda à Constituição 210-07 e 21-08, que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente, deverão abranger todas as carreiras jurídicas típicas de Estado, inclusive as de Advogados Autárquicos e Fundacionais públicos.



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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