Designado pelo presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, que estava em Santana do Livramento, em razão do Colégio de Presidentes de Subseções, o conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon, representou a entidade nesta quinta-feira (15), na audiência pública, realizada no TJRS, que debateu a reforma do CPC.
Em fevereiro deste ano, atendendo requerimento do Conselho Seccional, o presidente da Ordem gaúcha criou um grupo de trabalho na entidade para examinar as propostas de reforma do CPC. O assunto, inclusive, já havia sido levado pelo dirigente ao Colégio de Presidentes de Seccionais, em Brasília. Diante da gravidade do tema, o CFOAB, a exemplo da OAB/RS, criou uma Comissão Especial para colher sugestões dos advogados de todo o País.
Levenzon, que também preside a Comissão Especial do CFOAB para o assunto, saudou os trabalhos da Comissão de Juristas que vem analisando a matéria nos estados e a maneira democrática como tais encontros vêm ocorrendo. Estavam presentes o presidente da comissão, o ministro do STJ Luiz Fux, e a relatora, Teresa Arruda Alvim Wambier.
O dirigente manifestou as principais preocupações do grupo de trabalho formado por advogados gaúchos em relação à elaboração do anteprojeto do novo CPC. “Em termos organizacionais, o prazo é muito curto – no próximo dia 29 os trabalhos deverão ser concluídos – para uma discussão mais ampla de um assunto tão importante”, declarou. Ele chegou a propor a possibilidade de amplo debate com a sociedade depois da apresentação do texto final.
Com relação ao anteprojeto, o conselheiro defendeu que “não se pode extinguir processos sem a extinção dos litígios. A morosidade da distribuição da Justiça é realmente um grande mal, e a sociedade não quer mais suportá-lo. Há a necessidade, porém, de se respeitar os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, do acesso ao Judiciário e do razoável tempo da demanda”. Acrescentou ainda que “é necessário sublinhar a importância da criação para solução de demandas massificadas, representativas da sociedade de consumo em que se vive atualmente”.
O ministro Luiz Fux disse que dar maior celeridade à Justiça é a ideologia que move os trabalhos da comissão, “mas respeitando-se os devidos processos legais”. Acrescentou que o novo código deverá ser voltado para o cidadão, resguardando-se as alterações e conquistas já obtidas desde 1973, quando foi criado. “O novo CPC deve ser bom para o jurisdicionado”, enfatizou.
O conselheiro federal da OAB/RS Luiz Carlos Levenzon entregou ao ministro um conjunto de proposições ao CPC elaboradas pelo grupo de trabalho de advogados gaúchos. Abaixo, a íntegra das propostas entregues a Fux.
PROPOSTAS APRESENTADAS À COMISSÃO DE JURISTAS ENCARREGADA DE ELABORAR ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSTITUÍDA PELO ATO N 379, DE 2009, DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA NO DIA 15 DE ABRIL DE 2009, NA CIDADE DE PORTO ALEGRE, RS
PROPOSIÇÕES TEMÁTICAS
PARTE GERAL
1. PROVA PERICIAL – a) obtenção de provas, de forma facultativa, conferida às partes: atuação através de advogado constituído; cominação de sanção para não atendimento injustificado na apresentação das provas requeridas;
b) produção de prova pericial: manter o atual sistema, com nomeação de perito pelo juiz: preocupação com a eventual desigualdade econômica entre as partes litigantes, que poderá resultar em prejuízo processual para a mais débil.
2. DESBUROCRATIZAÇÃO CARTORÁRIA - A faculdade de advogados promoverem intimação pelo correio da parte contrária, testemunhas etc , na prática irá transferir esse ônus dos cartórios para os advogados. Ademais, há risco processual para o advogado, inclusive na relação com seu cliente.
3. CHAMAMENTO JUDICIAL DE “AMICUS CURIAE” – Necessidade de manter o contraditório no processo. Em tese, a presença do “amicus curiae” deveria ser espontânea. A proposta apresentada se assemelha à produção de perícia, mas sem possibilidade de manifestação das partes, ferindo o devido processo legal e a ampla defesa.
PROCESSO DE CONHECIMENTO
1. ADEQUAÇÃO DE FASES E ATOS PROCESSUAIS ÀS ESPECIFICAÇÕES DO CONFLITO – Respeito às normas formais; a flexibilização do rito atenta contra a segurança das partes e ao devido processo legal. As partes não podem ser surpreendidas por inovações de rito.
2. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – Essa possibilidade fere o devido processo legal, e representará surpresa para litigante.
3.PAGAMENTO OU DEPÓSITO DE MULTA COMINADA LIMINARMENTE – Admitir outras formas, como constrição imediata de bens (hipótese de não localização de recursos pecuniários).
4. INCIDENTES PROCESSUAIS: Exceções devem ser decididas antes do andamento do processo (suspensão do processo); manter o incidente de falsidade.
5. JUIZADOS ESPECIAIS – Não se pode admitir a competência absoluta dos juizados especiais, por suas próprias características, especialmente no tocante à fragilidade da produção da prova, e a possibilidade de eventual majoração do valor de alçada por legislação superveniente à reforma do CPC. Admissão da ação rescisória.
6. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA TESTEMUNHAS – Na prática se pensa que não terá eficácia. Há testemunhas que têm receio de prestar depoimento, especialmente em cidades do interior.
7. DESPESAS PROCESSUAIS POR CONTA DO ESTADO – Sempre que a parte vencida litigar ao abrigo da assistência judiciária. Da mesma forma, em situações de desistência de ação propostas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública.
8. MULTA – Na impugnação ao cumprimento de sentença representará “bis in idem”; ou, alternativamente, somente em caso de improcedência integral.
9. PREVENÇÃO – Pela distribuição da ação
PROCESSO DE EXECUÇAO
1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Necessidade de intimação da parte, para atender ao devido processo legal, inclusive para incidência de multa (art. 475-J)
2. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – Adotar a regra geral: mínimo de 10% e máximo de 20%
3. ASTREINTES – O benefício é da parte litigante, e não do Estado.
4. BENS IMPENHORÁVEIS – Somente o texto definitivo do anteprojeto permitirá manifestação.
5. REVISÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 655 – Somente o texto definitivo do anteprojeto permitirá manifestação.
6. PREÇO VIL – Definição como percentual de 60% sobre o valor de avaliação, não podendo ocorrer homologação de arrematação por preço inferior.
7. AUTO-EXECUTORIEDADE DAS SENTENÇAS JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA – Eliminação do art. 730, CPC
8. SEQUESTRO – Em descumprimento de pagamento de RPVs (Fazenda Pública), mediante penhora “on line”
RECURSOS
1. PRAZOS – Unificação, inclusive dos embargos de declaração.
2. PRECLUSÃO – Manter-se o instituto, admitindo-se protesto antipreclusivo, mesmo sem fundamentação.
3. SUSTENTAÇAO ORAL – Após voto do relator
4. APELAÇAO – Manter efeito suspensivo; não incidência da sucumbência recursal somente na apelação, para preservar o princípio do colegiado e impedir restrição de acesso à Justiça.
5. EMBARGOS INFRINGENTES – Mantê-los.
PROPOSIÇOES TEMÁTICAS NOVAS
1. SISTEMATIZAÇAO DOS DEVERES DOS JUÍZES
2. RACIONALIZAÇAO DO SISTEMA DE CUSTAS PROCESSUAIS – Defini-las como “custo” do processo; extinção da taxa judiciária
3. FASE POSTULATÓRIA – Desenvolvida pelos advogados, especialmente para mediação; possibilidade de realização de mediação em salas dos foros credenciamento de escritórios especializados em mediação perante a OAB, com remuneração tarifada;
4. INTIMAÇOES DE ADVOGADOS PÚBLICOS E PROCURADORES EM GERAL – Mesma forma dos advogados privados
5. DEFEITOS FORMAIS EM RECURSOS: Prazo para saná-los.
6. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS – Admissibilidade perante os Tribunais superiores
Assessoria de Imprensa – OAB/RS
Carol Majewski – Jornalista / Assessor
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759