|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.11.08  |  Advocacia   

Advogado que perdeu prazo é condenado por danos morais

O advogado contratado pode ser processado por causar danos morais e materiais ao cliente se houver agido com negligência na condução do processo. A conclusão foi da ministra Nancy Andrighi, durante julgamento na 3ª Terceira Turma do STJ. O recurso especial era da cliente de um advogado de Minas Gerais. O recurso não foi conhecido, pois não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente lesada.

Na ação de indenização, ela alegou que o advogado teria agido com negligência numa ação reivindicatória movida contra ela, por dois motivos. O primeiro, ele não teria defendido adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias, o que teria causado a perda do imóvel em disputa. Em segundo, o advogado teria deixado transcorrer o prazo para apelação sem se manifestar.

A Justiça estadual mineira considerou o pedido parcialmente procedente, somente para condenar o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2 mil. O TJMG ainda destacou que foi um "erro crasso" do advogado a perda do prazo recursal, já que a cliente manifestou vontade de recorrer.

No STJ, a ministra destacou a natureza contratual do vínculo do advogado com o cliente. No entanto, ressaltou que a obrigação do profissional não é de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de entregar resultado certo.

Porém, de acordo com a relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é, "trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus". A adoção da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba diferenciar o "improvável" do "quase certo".

No processo em julgamento, o TJMG considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por benfeitorias. Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de dano material, neste caso especificamente.

Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado e, por isso, o TJMG mandou indenizar por dano moral. Para a magistrada, houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período, foi sua casa. Por isso, foi correta a condenação do advogado pelos danos morais. (Resp 1079185).



.............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro