|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.15  |  Advocacia   

Advogado, planeje-se para não perder o prazo de inscrição anual do Simples

Foto: Arte Juliana Cardoso - OAB/RS

A opção pelo regime de tributação abre em novembro e se estende até janeiro do ano seguinte.

Para usufruir da justiça tributária, uma das maiores conquistas da OAB, cuja alíquota varia entre 4,5% (para profissionais que recebem até R$ 180 mil ao ano) e 16,85% (para aqueles com lucro máximo anual estipulado em R$ 3,6 milhões), é necessário estar atento ao calendário do Ministério da Fazenda.

A opção abre em novembro e se estende até janeiro do ano seguinte, e as solicitações devem ser feitas, exclusivamente, pela internet, no Portal do Simples Nacional. O Ministério da Fazenda recomenda que a opção seja solicitada no início do período, para que o contribuinte tenha tempo suficiente para regularizar eventuais pendências.

Para efetuar a opção ao SN

As sociedades de advogados preexistentes deverão efetuar a opção pelo Simples no mês de janeiro de 2016, até seu último dia útil. É facultado ao contribuinte fazer o agendamento da opção a partir de 3 de novembro de 2015 até 30 de dezembro de 2015.

Já para sociedades de advogados em início de atividade, o prazo para solicitação é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no período específico do ano-calendário seguinte.

Quem pode aderir ao Simples Nacional?

Somente poderão aderir ao Simples Nacional as sociedades de advogados (com no mínimo dois sócios) regularmente inscritas na Seccional da OAB e com sede social. O requerimento para o enquadramento tributário deve ser feito diretamente na Receita Federal. As sociedades de advogados serão enquadradas na Receita Federal como Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP caso não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

Para sociedades de advogados já em atividade, a solicitação de opção pode ser feita até o último dia útil de janeiro e, se deferida, retroagirá ao primeiro dia do mês. A ME ou a EPP já regularmente optante pelo Simples em determinado ano-calendário não precisa fazer nova opção em janeiro, pois, uma vez optante, a ME ou a EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção ou por comunicação obrigatória ou de ofício. 

Agendamento da opção pelo Simples Nacional

Os advogados que optarem pelo agendamento da opção pelo Simples: essa é a possibilidade de o contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente. A alternativa é para facilitar o processo de ingresso no Regime para sociedades/empresas já constituídas. O serviço está disponível no Portal Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

Para mais informações, acesse aqui o Portal Simples Nacional


Alysson Mainieri

Jornalista

Fonte: OAB/RS

Caroline Tatsch
Jornalista

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