|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.03.09  |  Diversos   

Advogado não terá de devolver honorários em ação rescindida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST assegurou a um advogado os honorários advocatícios recebidos de um cliente. Os valores estavam ameaçados de penhora por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), caso não fossem devolvidos. A penhora seria por meio do sistema BACEN-JUD, que permite ao juiz bloquear recursos de conta bancária para pagamento de condenação.

A questão teve início quando um ex-operador de equipamentos da Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST - contratou o advogado para defender a sua causa. Pretendia receber verbas que alegava não ter recebido, como a concessão de quinquênios e diferenças salariais dos chamados planos econômicos Bresser e Collor. Sua demissão ocorreu em 1993, depois de nove anos de trabalho na empresa.

Condenada parcialmente pelas verbas reclamadas pelo empregado, a companhia, após o trânsito em julgado, entrou com ação rescisória e conseguiu a devolução dos valores a que fora condenada. O empregado, por sua vez, já havia pagado o valor contratado com o advogado. O juiz da execução determinou, então, que também o advogado devolvesse os honorários recebidos, porque foram retirados dos valores pagos ao empregado, sob pena da penhora.

Diante do iminente prejuízo que a decisão lhe causaria, o advogado ingressou com mandado de segurança e obteve êxito no julgamento do recurso ordinário pela SDI-2. O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que, “embora a princípio se devesse prestigiar o agravo de petição em detrimento do mandado de segurança”, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI, o recurso foi admitido, em caráter excepcional, porque o seu indeferimento prejudicaria eminentemente o advogado.

O relator verificou ainda que a verba paga ao advogado não se referia “a honorários sucumbenciais em que a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora, e sim contratuais”. O magistrado explicou que os honorários da sucumbência deferidos na primeira instância, e que estavam sido reclamados pela empresa, já haviam sido excluídos da condenação pelo TRT17 (ES) e nem chegaram a ser julgados no recurso no TST, por falta de interesse recursal.

A parte legítima para responder pela devolução é o empregado e nunca o advogado, esclareceu o relator ao expor seu voto na SDI-2, porque o serviço foi prestado. “Se, afinal, foi julgada procedente a ação rescisória, o advogado não tem nada a ver com isso; ele recebeu em razão do contrato firmado com o cliente”.

Por unanimidade, a seção seguiu o voto do relator e concedeu a segurança para cassar a ordem de devolução, preservando-se assim o direito líquido e certo do advogado à manutenção da importância legalmente recebida a título de honorários contratuais. (ROMS-178-2006-000-17-00.1).

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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