|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.01.08  |  Advocacia   

Advogado não tem direito a receber honorários antes do encerramento da ação na Justiça Federal

A 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT-8 ao negar o pagamento dos honorários para o advogado Haroldo Souza Silva (OAB-PA). Ele entrou com a ação após ser surpreendido com a notícia de que sua cliente, a funcionária pública Renalucia de Jesus Dias, havia feito um acordo em uma ação interposta pelo sindicato contra a União.
 
O caso começou com uma ação do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Pará. Autorizado pelos sindicalizados, a instituição tentava conseguir a reposição salarial de 28,86% da União Federal. O percentual é correspondente a um reajuste concedido aos militares pela União em fevereiro de 1993. Posteriormente, o reajuste foi estendido aos servidores do Legislativo e do Judiciário.
 
Haroldo alega que defendia, mediante autorização, os interesses da servidora pública. Porém, em janeiro de 2006, soube que sua cliente fez um acordo com a União para por fim ao litígio através de uma transação extrajudicial, que não definia qualquer pagamento de honorários profissionais. De acordo com o advogado, “o fato foi noticiado pela União Federal, que fez juntar aos autos a comprovação do pagamento de uma das parcelas que efetuou à servidora”.
 
O advogado afirma que mesmo sem a homologação do Juízo da 5ª Vara Federal do DF, a funcionária pública teria recebido da União Federal, em dezembro de 2005, R$ 10.638. Haroldo quer receber 20%, referentes aos seus honorários, que com juros chegariam a R$ 4.396.
 
O TRT-PA entendeu que não houve lesão que justificasse a reclamatória na Justiça do Trabalho, extinguindo a ação sem julgamento do mérito. Lembrou que a ação está na Justiça Federal, ainda em fase de execução. O TRT ainda considerou inexistência de homologação judicial do acordo, bem como ter a sentença da Justiça Federal condenado a União ao pagamento de honorários advocatícios; o contrato de honorários firmado com o Sindicato e a não-existência de contrato de honorários escrito com a substituída.
 
No TST, o advogado argumentou que o entendimento do TRT agrediu os artigos 5º, incisos XXXXU, LIV e LV, e 93, inciso IX da CF. Entretanto o relator da revista, ministro Aloysio Corrêa de Veiga, considerou que o recurso não podia ser conhecido. O advogado não conseguiu demonstrar a violação direta e literal de dispositivo de lei ou da CF na decisão regional. (RR-1.451/2006-004-08-00.0).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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