|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.04.09  |  Advocacia   

Advogado indenizará cliente por falha na prestação dos serviços

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que um advogado atuou de forma negligente e desidiosa por não ajuizar ação para a qual foi contratado, deixando ocorrer prazo prescricional. Pela perda, o profissional deverá pagar ao autor da ação R$ 20 mil por danos materiais, e R$ 3,5 mil a título de reparação moral.

De acordo com o relator do apelo do réu, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, restou configurada a prestação deficitária dos serviços do apelante. Como bacharel em Direito, habilitado ao exercício da advocacia, frisou, deve pautar a sua conduta pela irrestrita obediência à lei.

Aposentado por invalidez pela Previdência Social, em 21 de janeiro de 2005, o autor do processo procurou o advogado réu para patrocinar ação. Pleiteava, em juízo, cobertura securitária negada administrativamente por seguradora, sob o argumento de que a doença dele não tinha cobertura. O seguro de vida havia sido contratado pela Perdigão Agroindustrial, empregadora do demandante.

O contrato de honorários advocatícios foi firmado em 4/7/05, com tempo hábil para o ingresso da demanda contra a seguradora. No caso, o prazo prescricional  é de um ano, segundo o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. No entanto, ocorreu a prescrição sem o ajuizamento do processo.

Testemunhas relataram que o autor da ação procurava o advogado buscando informações do processo. O réu, disseram, informava ao demandante que ele logo receberia a indenização da seguradora.

Canto lembrou que a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação, disse, é o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual.

Destacou que a possibilidade de sucesso do trabalhador na ação contra a seguradora era considerável. “Tendo em vista a presunção da incapacidade laborativa permanente decorrente da concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial, devendo a seguradora, mediante provas robustas, infirmar esta presunção”, afirmou.

Há comprovação de que o advogado atuou de forma negligente e desidiosa, afirmou o magistrado. “Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizado o demandado pela incorreção do procedimento adotado.” Explicou que, com a conduta abusiva, o réu assumiu o risco de causar lesão ao demandante. “Daí ensejando o dever de indenizar”, ressaltou.

Considerou que o dano material está amparado na teoria da perda de uma chance, não sendo possível determinar ao certo se o demandante obteria êxito na demanda contra a seguradora. Já a reparação moral, frisou, decorre da conduta culposa, na modalidade de negligência, “cuja lesão imaterial consiste na frustração do postulante.

O magistrado manteve a sentença, que condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil por perdas materiais e R$ 3,5 mil por danos morais. (Proc. 70027291202).




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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