|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.07.16  |  Diversos   

Advogado gaúcho é condenado por ofender servidor do Judiciário em petição

Profissional teria falado que a Contadoria Judicial de Santo Ângelo não tem profissional habilitado e que o oficial escrevente demonstrou não ter conhecimento para o cargo.

A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um advogado de Porto Alegre a indenizar um servidor da Contadoria Judicial da Comarca de Santo Ângelo por ofende-lo em petição. O colegiado apenas reduziu o valor arbitrado na origem, que caiu de R$ 7,7 mil para R$ 3 mil, para se adequar aos parâmetros adotados pelas turmas recursais em casos análogos.

O advogado não gostou dos cálculos feitos pelo servidor em execução de sentença e afirmou na petição não haver um profissional habilitado na Contadoria Judicial de Santo Ângelo. Disse ainda que o oficial escrevente demonstrou não ter conhecimento para o cargo e aproveitou para esclarecer a forma correta de elaboração dos cálculos. Devido a isso, o servidor ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o advogado, o escritório para o qual este trabalha e a administradora de consórcios, os dois últimos acabaram excluídos do polo passivo da demanda. Na contestação, o réu disse que apenas salientou erros ocorridos no cálculo elaborado pela contadoria, por estar em desacordo com a sentença. Alegou ainda imunidade profissional, como preconiza o artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Ou seja, não constitui injúria ou difamação qualquer manifestação no exercício da sua atividade, em juízo ou fora dele.

Na vara do JEC da comarca, o juiz Jonata Clayrton Krassmann Ribas afirmou na sentença que as expressões denotam evidente intuito de atacar a pessoa do autor e denegrir sua imagem, atribuindo depreciativo. Segundo ele, a imunidade profissional assegurada ao advogado visa, apenas, garantir-lhe liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa. Entretanto, como esta não é absoluta, o profissional tem de responder por eventuais danos decorrentes de excessos. Já a relatora do Recurso Inominado na 2ª Turma Recursal, juíza Ana Cláudia Cachapuz Raabe, destacou que o advogado poderia impugnar os cálculos de maneira técnica, sem lançar mão de ofensa contra quem os elaborou. 

Fonte: Conjur

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