|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.09.16  |  Advocacia   

Advogado ajuizou ação sem a concordância do cliente e deve pagar multa e indenização, afirma TRT-4

A condenação ocorreu por litigância de má-fé por parte do profissional.

Um advogado que ajuizou ação sem a anuência e entendimento do empregado representado quanto ao conteúdo do processo deve pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, fixado por ele mesmo em R$ 35 mil. A condenação ocorreu por litigância de má-fé e foi imposta pelo juiz, Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, região metropolitana de Porto Alegre. O profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram a condenação. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme argumentou o juiz na sentença, a petição inicial da ação trabalhista apresentou uma lista de pedidos genéricos, sem detalhes dos quantitativos pleiteados. Além disso, segundo o magistrado, é prática recorrente do profissional apresentar petições com os mesmos pedidos, mesmo no caso de empresas de ramos diferentes de atividades e com trabalhadores diferentes.

Entretanto, o que fez com que o juiz extinguisse o processo sem resolver o mérito e impusesse a multa e indenização foi o depoimento do próprio trabalhador em audiência. Segundo ele, não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa naqueles termos. No relato, o reclamante afirma que foi procurado pelo escritório de advocacia após ser despedido, sob a alegação de que ainda existiriam direitos a serem quitados. Ato contínuo, ele entregou alguns documentos ao escritório e combinou que aguardaria contato sobre valores a que teria direito e como seria ajuizada a ação. Mas acabou surpreendido com a intimação para comparecer diretamente na audiência.

O magistrado observou, a título de exemplo, que o trabalhador afirmou na audiência que cumpria jornada das 7h30min às 17h18min e que recebia horas extras, enquanto, na petição inicial, a jornada era de 12h. Segundo o julgador, é prática do advogado sempre estabelecer jornadas de 12h em suas petições. Diante disso, ele determinou envio de ofício sobre o ocorrido à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho.

As determinações foram mantidas na íntegra pela 2ª Turma do TRT4. Segundo o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, diversamente do que alega o apelante, não se trata tão somente de 'não comprovação sobre questões alegadas na peça inicial'. Segundo ele trata-se, antes, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses do próprio cliente. O entendimento foi unânime na turma julgadora.

Processo 0021169-46.2015.5.04.0304 (RO)

Fonte: TRT4

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