|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.16  |  Diversos   

Advogada presa antes do trânsito em julgado é solta pelo STF

A profissional alegava que dois juízes cometeram abusos processuais em uma ação sobre denúncia de pedofilia.

A advogada Karla Pinto, presa no Espírito Santo após denunciar dois juízes do estado, teve sua soltura expedida na última quinta-feira (02/6) pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em liminar. “As razões da irresignação da paciente são plausíveis”, disse a julgadora ao analisar a Reclamação 24.144.

Presa em regime domiciliar desde 11 de março deste ano porque a Penitenciária de Cariacica (ES) não possui salas de estado-maior, Karla Pinto foi condenada pelos crimes de denunciação caluniosa (cinco anos e dois meses de prisão) e difamação (oito meses) depois de denunciar os juízes e primos Carlos e Flávio Moulin, que atuam em Vila Velha (ES). A advogada alega que os dois cometeram abusos processuais em uma ação sobre denúncia de pedofilia.

Uma mãe de quatro filhos foi acusada pelo marido de agredir e abusar sexualmente dos menores. O pai das crianças, representado por Karla, pedia o divórcio e a guarda dos filhos. A mãe foi absolvida, e os menores ficaram sob responsabilidade da Vara da Infância e da Juventude de Vila Velha.

Na decisão, o juiz Carlos Moulin afirmou desconfiar que as crianças estariam sendo induzidas a confirmar os abusos porque o pai deles estaria usando esse fato para apenar a ex-companheira, afastando os menores da mãe. Karla então denunciou Carlos Moulin à Corregedoria do TJES e ao CNJ.

Na denúncia apresentada ao conselho, também foi citado Flávio Moulin, que fez a instrução do processo julgado por seu primo. A advogada acusou os juízes de fraude processual, afirmando que a mãe dos menores foi favorecida na ação. Karla também disse que Carlos Moulin teria alterado o livro de carga de processos para encobrir que a decisão foi emitida enquanto o material estava com o representante da mãe dos menores.

A denúncia foi indeferida pela Corregedoria do TJES, e a representação contra os juízes ao CNJ foi indeferida por falta de provas. Segundo ela, o conselho não considerou os exames periciais no computador e no livro de cargas do cartório.

Desagravo público

Nesta quarta-feira (08/6), a seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu um desagravo público da advogada Karla Pinto contra os juízes Moulin na porta do novo Fórum de Vila Velha. O advogado Marcos Dessaune, que teria sofrido atos similares aos supostamente praticados contra Karla, também foi desagravado.

Os conselheiros federais Charles Dias e Jarbas Vasconcelos, da Comissão de Prerrogativas, e Flávia Brandão, da Comissão da Mulher Advogada, estarão no evento. Segundo a OAB/ES, os atos dos magistrados “representaram abuso de autoridade e não observância dos limites mínimos de urbanidade necessários ao exercício do múnus público”.

“As ofensas e violações de prerrogativas contra o advogado, quando no exercício de sua profissão e diretamente depreciativas de sua conduta pessoal e profissional, são extremamente graves e impõem o desagravo”, complementou a OAB/ES.

HC no STJ

Antes da decisão liminar no Supremo, Karla Pinto já tinha conseguido a redução de sua pena no Superior Tribunal de Justiça. O relator do Habeas Corpus 339.782 na Corte, ministro Rogerio Schietti Cruz, reduziu os quase seis anos (somadas as duas condenações) de prisão para três, por não ver todos indícios citados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo na condenação.

Em sua decisão, o ministro destacou que a alta dosimetria da pena, em comparação ao crime julgado, deveria ter sido revista. “Já mereceria um reexame acurado sobre os fundamentos utilizados para a exacerbação da pena nesse montante”, disse Cruz.

“Fixo a pena-base da paciente, pelo crime de denunciação caluniosa, em três anos de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, a ser cumprida no regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33 do Código Penal, por ser necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção à reiteração delitiva. A fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade ora determinada, também reduzo a pena pecuniária para 30 dias-multa, à razão mínima legal”, argumentou o ministro do STJ.

 

Fonte: Conjur

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