O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para conceder liminar a uma advogada, permitindo-lhe cumprir prisão preventiva em regime domiciliar, na ausência de sala do Estado Maior (sala especial) à que têm direito os advogados, por força do estatuto da OAB. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (22) no site do STF.
Este direito lhe havia sido negado pela juíza da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, sob o argumento de que não era possível pinçar somente as partes boas da Lei de Execução Penal (LEP) e do Estatuto da OAB, autorizando a execução provisória da pena privativa em sala de Estado Maior.
Segundo a juíza, “uma vez iniciada a execução da pena, ainda que provisoriamente, não é possível que o Juízo das Execuções crie uma terceira espécie de execução penal, como a que pretende a sentenciada, em sala do Estado Maior”.
Por outro lado, a magistrada não concedeu benefício da prisão domiciliar, por entender que ela “implicaria, em via reflexa, descumprimento absoluto da condenação”.
Dessa decisão, a OAB recorreu ao STF, alegando descumprimento de decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1127.
A OAB alegou que a advogada estava presa na Penitenciária Feminina de São Paulo, em cela separada das demais presas, em consequência de sentença condenatória não transitada em julgado. Por isso, pediu ao juízo das Execuções Criminais a imediata transferência dela para uma sala de Estado Maior.
Diante da ausência de tal instalação no presídio, houve a tentativa de obter uma sala na 2ª Região Militar. Esta, porém, alegou incompetência para exercer a custódia de civis. Diante disso, o juízo indeferiu o pedido de transferência, apoiado no artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP), que não contempla os advogados com o benefício do Estado Maior.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes louvou-se em precedentes do STF, reconhecendo ao advogado o direito de cumprir prisão provisória em regime domiciliar, quando não existir, no presídio a que estiver recolhido, sala de Estado Maior disponível. (RCL 8668).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759