O STF recebeu habeas corpus, com pedido de liminar, de uma adolescente apreendida em flagrante com drogas na cidade de Itapetininga/SP, para que seja revogada sua internação. De acordo com a defesa, o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não reconhece a aplicação de medida socioeducativa de internação aos adolescentes processados pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes.
Em patrulhamento de rotina, policiais militares surpreenderam a menor com uma embalagem plástica contendo maconha, bem como certa quantia de crack, no dia 22 de agosto deste ano. A defesa teve pedidos de revogação da internação negados no TJSP e no STJ. Depois de decorridos 45 dias da internação provisória da adolescente, sobreveio aos autos sentença condenatória aplicando medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
Segundo a defesa, a internação é ilegal porque o tráfico de entorpecentes não consta de nenhuma das hipóteses autorizadoras da aplicação da medida de internação previstas pelo artigo 122 do ECA e por isso afronta os princípios constitucionais da excepcionalidade e da brevidade. Além disso, argumenta que o ato infracional deu-se sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, não restou configurada na espécie a reiteração no cometimento de outras infrações graves. O relator do HC é o ministro Joaquim Barbosa. (HC 101063)
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759