A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a nulidade da despedida de um administrador, ocorrida apenas cinco dias após uma crise de epilepsia. Os desembargadores entenderam que a despedida foi discriminatória, em razão de doença grave que expõe o empregado a estigma e preconceito. A decisão foi unânime e confirmou a sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O colegiado determinou a reintegração do autor ao trabalho e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O administrador também deverá receber os salários e as demais verbas correspondentes ao período de afastamento.
O autor da ação é empregado público de um hospital de Porto Alegre. Assumiu o cargo em 12 de março de 2020 e sofreu o ataque epilético em 4 de junho daquele ano, sendo dispensado no dia 9 do mesmo mês. Conforme as provas juntadas no processo, o rendimento do administrador, durante o período de avaliação, foi considerado “bom” em 30 de abril e “regular” em 22 de maio, tendo havido apenas uma observação para que utilizasse equipamento de proteção individual (EPI).
O hospital sustentou que a dispensa ocorreu em razão do desempenho insuficiente do trabalhador. O magistrado de 1ª grau, no entanto, considerou suficientes as provas documentais para reconhecer a despedida discriminatória. Em decisão liminar, o juiz Gustavo Jaques determinou a reintegração do autor ao trabalho. A medida foi posteriormente confirmada na sentença.
O magistrado entendeu não haver provas de que o autor soubesse quais eram os critérios de avaliação objetivos, ou seja, que os conceitos obtidos (“bom” e “regular”) poderiam levar a não efetivação do contrato. “O plano de ação firmado na última avaliação, em 22 de maio de 2020, sugere, como ação, apenas 'manter a utilização dos EPIs' e não aplicar qualquer sanção técnica ou administrativa ao demandante. Acresço que a não efetivação do contrato de experiência ocorreu apenas cinco dias após tal episódio, o que reforça o caráter discriminatório, diante da ausência de demais elementos que comprovem que o autor tinha ciência de que seu desempenho era insuficiente para a manutenção do cargo”, sentenciou o juiz Gustavo.
O Hospital recorreu ao Tribunal para anular as condenações, alegando que o empregado não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou configurada a dispensa discriminatória. Para o magistrado, a reprovação final da parte autora apenas cinco dias depois da ocorrência de um ataque epilético configurou um forte indício da ilegalidade. “Ademais, não é do trabalhador o ônus de comprovar a dispensa discriminatória, como pretende a parte ré, porque a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho autoriza a mera presunção de que o trabalhador sofre discriminação, diante do fato de portar uma doença que cause preconceito ou estigma. Por isso, ocorre a inversão do ônus da prova e passa a ser do empregador o dever de comprovar que a dispensa ocorreu por outro motivo”, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Fiqueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. As partes ainda podem recorrer da decisão.
Fonte: TRT4