|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.16  |  Diversos   

Administração Pública não pode reter pagamento de serviços regularmente prestados

A administração pública não pode reter o pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Essa foi a decisão da 5ª turma do TRF1 para confirmar sentença do juízo da 3ª vara da Seção Judiciária do DF. A decisão determinou à ECT que efetuasse o pagamento do saldo do contrato no valor de R$ 56 mil à empresa autora da ação.

No recurso apresentado ao Tribunal, a ECT sustentou a legitimidade da retenção de pagamentos do saldo remanescente por inexecução parcial do contrato, uma vez que a empresa autora descumpriu o prazo para a entrega dos equipamentos contratados, apurado em processo administrativo devidamente instaurado. Segundo a apelante, “tal medida está prevista nos contratos firmados pela ECT e visa à preservação do interesse público”.

O colegiado rejeitou a tese defendida pelos Correios na apelação. Em seu voto, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, destacou que a retenção do pagamento pelos serviços regularmente prestados, sob a alegação de que a empresa contratada deu ensejo a atraso injustificado para a conclusão do contrato, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, “visto que o serviço foi prestado, não havendo que se falar em legitimidade do procedimento adotado pela recorrente, sob o argumento de previsão contratual, no caso”.

O magistrado acrescentou que, conforme consta da sentença, o citado processo administrativo não foi concluído, “não sendo possível afirmar a culpa exclusiva da empresa requerente quanto ao alegado atraso na prestação do serviço contratado”. Nesses termos, a turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

Processo: 0040640-21.2007.4.01.3400

Fonte: Migalhas 

Fonte: Migalhas

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