De acordo com os autos, o motorista alegou que a exposição a produtos inflamáveis era habitual. Entretanto, a perícia constatou que, de 557 movimentações de cargas feitas pelo motorista, apenas oito eram de líquidos inflamáveis (IMO-3), o que configura exposição intermitente à periculosidade.
A 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) negou provimento ao recurso de um motorista carreteiro que transportava carga inflamável eventualmente e recebia adicional de insalubridade somente quando realizava o transporte de risco. O colegiado considerou que pagamento proporcional ao número de viagens está previsto na CCT da categoria profissional do funcionário.
De acordo com os autos, o motorista alegou que a exposição a produtos inflamáveis era habitual. Entretanto, a perícia constatou que, de 557 movimentações de cargas feitas pelo motorista, apenas oito eram de líquidos inflamáveis (IMO-3), o que configura exposição intermitente à periculosidade. Além disso, a perícia também confirmou que, em todas as movimentações de risco, a empresa realizou o pagamento do adicional, de acordo com a cláusula 16ª da CCT da categoria profissional do motorista, que institui que o benefício deve ser pago proporcionalmente em condições de periculosidade intermitente.
Ao julgar o caso, a 1ª vara do Trabalho de Santos negou o pedido do autor para que a empresa pagasse o adicional de periculosidade equivalente ao número total de viagens realizadas por ele. A decisão foi mantida pela 15ª turma do TRT da 2ª região, que negou provimento ao recurso do reclamante.
Processo: 0000284-42.2015.5.02.0441
Fonte: Migalhas