|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.08  |  Diversos   

Adiada decisão sobre dedução da CSLL da base do IRPJ

O STF interrompeu o julgamento de um recurso sobre a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). O ministro Cezar Peluso pediu vista do recurso ajuizado pelo Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contra uma decisão do TRF3, que negou o direito à redução da base de cálculo do IRPJ.

Os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio já votaram no caso. Para Barbosa, relator do processo, a autorização do desconto de despesas operacionais da base do imposto não inclui a contribuição, que não é custo necessário às atividades da empresa. Marco Aurélio discordou. Para ele, o ônus como a CSLL não são renda, e, portanto, o gasto com o tributo deve ser abatido do cálculo do IRPJ.

A Procuradoria-Geral da República e a Fazenda Nacional já se manifestaram contra o recurso da empresa. Segundo a Fazenda, o rombo nos cofres da União e da Previdência, caso a decisão seja favorável aos contribuintes, será de cerca de R$ 40 bilhões. O julgamento do STF ocorre depois de a corte reconhecer a repercussão geral da matéria.

O argumento da Fazenda em relação ao prejuízo ao erário público não sensibilizou o ministro Marco Aurélio Melo. Para ele, o desembolso é inconstitucional e deve ser ressarcido aos contribuintes.

A discussão do assunto envolve a constitucionalidade da Lei 9.613/96 e seu artigo 1º, que proibiu a dedução do valor na base do IRPJ. A empresa alega que uma lei ordinária, como é o caso da Lei 9.613, não pode alterar uma lei complementar — como a que instituiu o Código Tributário Nacional —, hierarquicamente superior, o que violaria a Constituição Federal. Cita também o Recurso Extraordinário 89.791, em que o STF julgou ser a renda um acréscimo de patrimônio, o que exclui o valor pago a título de CSLL.

No entanto, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, sustentou que todo o valor auferido pela empresa comporá seu lucro real final, mesmo que usado para o recolhimento de tributos. Também afirmou que o Código Tributário Nacional não expressa definições de lucro real e de renda na extensão pretendida pela empresa, o que afastaria a invasão de reserva legal pela Lei 9.613. (RE 582525).




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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