10.07.08 | Diversos
Acusado de explorar crianças quer responder a processo em liberdade
O comerciante D.B., preso desde janeiro sob acusação de atentado violento ao pudor (artigo 214, do Código Penal) e exploração sexual de menor (artigo 244-A, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA), impetrou o Habeas Corpus (HC) 95251, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o direito de responder em liberdade a inquérito policial instaurado contra ele na Comarca de Camboriú, em Santa Catarina.
A defesa alega falta de fundamentação da ordem de prisão, além disso, que é idoso e portador de cardiopatia isquêmica grave.
Sustenta, ademais, inexistir razão para ser mantido preso, pois possui residência fixa, é primário e tem bons antecedentes.
Inicialmente, D.B. teve sua prisão preventiva decretada em dezembro passado, concomitantemente com a instauração de inquérito policial, pelos crimes de estupro (artigo 213, do CP) e atentado violento ao puder (artigo 214, CP). Entretanto, o Ministério Público (MP) requereu a revogação da prisão contra ele decretada e ofereceu denúncia apenas contra M.H.S., mãe de duas menores contra as quais os crimes teriam sido praticados.
Diante disso, a juíza substituta de Camboriú determinou a soltura dele.
Entretanto, por ocasião do interrogatório de M.H.S., em 24 de janeiro de 2008, o comerciante foi intimado para a audiência na qualidade de testemunha de acusação e, ao comparecer, teve novamente decretada a sua prisão preventiva.
E, em 25 de janeiro, o MP acrescentou à denúncia o crime previsto no artigo 244-A, do ECA.
A defesa recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que negou pedido de liminar em HC pleiteando a soltura do comerciante. Alegou que idade avançada, residência fixa e bons antecedentes não inviabilizam a medida cautelar e que a alegação de que ele possui estado de saúde debilitado não foi abordada no juízo de origem, impossibilitando assim a análise, sob pena de supressão de instância.
Em seguida, HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também foi rejeitado. E contra esta decisão que a defesa recorreu ao STF, pela via de novo HC. O STJ alegou que a periculosidade do comerciante justificava a sua prisão preventiva e que a peculiaridade das práticas supostamente criminosas evidenciavam que a liberdade do réu poderia ensejar, facilmente, a reiteração de sua atividade delitiva, “mormente em virtude da relação entre o acusado e a mãe das vítimas”.
Ainda segundo o STJ, “condições favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à sua liberdade, se a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu (neste caso)”.
A defesa sustenta que, conforme jurisprudência do STF, “a prisão preventiva, sempre de caráter excepcional, porquanto mitiga o princípio da não-culpabilidade, tem de estar alicerçada no artigo 316 do Código Penal” (que estabelece os pressupostos para a prisão preventiva). ”
Não a respaldam o crime praticado e as respectivas conseqüências”, acrescenta.
Por se encontrarem os ministros do STF em período de férias, o processo foi encaminhado ao gabinete do presidente do Tribunal, ministro Gilmar Mendes, que está de plantão neste período do mês.
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759