|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.17  |  Diversos   

Acusado de estuprar filha da namorada cega e deficiente mental deve permanecer preso

Na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado de 1º grau entendeu que há indícios de autoria e prova de materialidade bastante significativos, tais como o depoimento da vítima prestado na delegacia, a confissão da mãe, o laudo de conjunção carnal, além de outras provas juntadas aos autos.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em favor de um homem que teria estuprado a filha de sua namorada, uma adolescente de 14 anos, cega e portadora de deficiência mental. Existe no processo informações de que o crime foi praticado com a ajuda da mãe da vítima, que teria dopado e oferecido a filha ao namorado para ser desvirginada.

No Habeas Corpus (HC), a defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação suficiente, com justificativas genéricas e a partir de provas colhidas sem autorização judicial do aplicativo WhatsApp. Pediu a substituição da prisão por quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado de 1º grau entendeu que há indícios de autoria e prova de materialidade bastante significativos, tais como o depoimento da vítima prestado na delegacia, a confissão da mãe, o laudo de conjunção carnal, além de outras provas juntadas aos autos. Além disso, ele levou em consideração “a elevada periculosidade dos representados, uma vez que a vítima está desamparada, e o exercício do poder familiar propicia riscos a ela, tudo por conta do namoro doentio mantido entre os investigados, fatores que oferecem ambiente para reiteração de condutas voltadas contra a liberdade sexual da vulnerável”.

Ao analisar os argumentos postos pelo magistrado, a ministra Laurita Vaz não constatou a existência de patente constrangimento ilegal e nem mesmo a alegada demora injustificada para o julgamento, tendo como base a data da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva. Com o indeferimento da liminar, o réu continuará preso até o julgamento do habeas corpus pela 6ª Turma do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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