|   Jornal da Ordem Edição 4.424 - Editado em Porto Alegre em 11.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.09.09  |  Trabalhista   

Acúmulo de funções não garante direito a contratos múltiplos

Não existem contratos distintos se o empregado exerce várias atribuições na mesma jornada de trabalho. Essa foi a conclusão da 8ª Turma do TST ao rejeitar recurso de revista de um radialista que pretendia o reconhecimento de múltiplos contratos de trabalho com a empresa Firenze Comunicação e Produção Ltda.

Para o ministro Márcio Eurico, há certa confusão nas atribuições da profissão de radialista. “Ainda que as funções sejam diferentes, mas prestadas na mesma jornada de trabalho, não há possibilidade do reconhecimento de contratos distintos”, afirmou.

Entretanto, a ministra-relatora Dora Costa, entendeu que era preciso determinar a volta dos autos à primeira instância para melhor análise das provas e do pedido do trabalhador, pois o empregado exercera atividades nos setores de produção e técnico da empresa.

No caso em discussão, o radialista alegou na Justiça que exercera funções de motorista, operador de áudio, iluminador e operador de câmara na empresa de comunicação. Assim, na medida em que prestara serviços em diversos setores, considerava seu direito legal receber como se houvesse mais de um contrato de trabalho.

As decisões da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis e do TRT12 (SC) foram contrárias à pretensão do empregado. O TRT12 destacou, ainda, que a legislação que regulamenta a profissão (Lei nº 6.615/1978 e Decreto nº 84.134/1979) divide a atividade de radialista em três grandes setores: administração, produção e técnica.

Por meio de testemunhas, o TRT12 verificou que o empregado jamais exercera atribuição administrativa e, no ramo de televisão, era comum o câmera acumular essa tarefa com a de motorista - atividade de mero apoio. De acordo com o tribunal catarinense, as atividades exercidas pelo radialista (operador de câmara, operador de áudio e iluminador) se enquadravam perfeitamente no setor técnico descrito pela lei. Na conclusão do TRT12, havia apenas um contrato de trabalho entre a empresa e o empregado.

No TST, a defesa do radialista argumentou que a legislação trabalhista nacional não permite o exercício de diferentes funções em setores distintos de uma empresa na mesma relação contratual. Além do mais, a ocorrência de dois contratos de trabalho independe de a prestação do serviço ser ou não na mesma jornada.

A presidente da 8ª Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pela rejeição do recurso de revista do empregado por considerar que, dentro da mesma jornada, não há dois contratos de trabalho. Na avaliação da ministra, entendimento diferente poderia ocorrer se o TRT12 tivesse afirmado, expressamente, que as novas funções do profissional não guardavam identidade com a função para a qual o radialista fora contratado – o que não aconteceu no caso. (RR – 4251/1999-037-12-00.8).



.....................
Fonte: TRT12

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro