Por ter assinado o termo de rescisão contratual perante a comissão de conciliação prévia (CCP) sem ressalvar o direito de postular qualquer pedido na Justiça, um ex-técnico de vôlei teve seus pedidos negados pela Justiça do Trabalho em ação movida contra o Clube de Regatas do Flamengo. A conclusão da 6ª Turma do TST, ao julgar seu recurso de revista, foi de que o termo assinado na CCP possui eficácia plena e não pode, assim, ser anulado.
O técnico foi demitido, sem justa causa, em dezembro de 2004, quando coordenava as equipes infanto-juvenil, juvenil e adulto da seleção de vôlei do clube. Na inicial da reclamação trabalhista, ele disse que exerceu essa função por mais de dez anos, desde que foi contratado em 1995, como auxiliar técnico de voleibol feminino. O profissional alegou que trabalhava mais do que a jornada contratual e que participava dos jogos em todas as categorias nos fins de semana, sem que o clube o remunerasse com horas extras.
Segundo o técnico, sua demissão foi comunicada por meio da imprensa no dia 3 de dezembro de 2004. A rescisão foi feita extrajudicialmente na CCP. Posteriormente, ajuizou a reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a nulidade do acordo extrajudicial e o pagamento de diversas verbas que considerava devidas, mais indenização por dano moral de mais de R$ 100 mil.
Em seu depoimento, afirmou que fez o acordo com base em experiências passadas por outros colegas de trabalho. Ele disse que deveria receber naquele momento ou então não receberia mais, uma vez que só poderia receber se entrasse na Justiça. Na sentença, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito. O TRT1 (RJ) analisou seu recurso e observou que ele não ressalvou, no termo de conciliação, o direito de postular qualquer pedido na Justiça, e manteve a decisão do juízo de primeiro grau.
No recurso ao TST, sustentou que a quitação ampla, incluindo até mesmo parcelas não constantes no contrato, esbarra nos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, manteve as decisões anteriores, analisando que, quando as partes procuram solucionar o conflito através de foro extrajudicial, suas manifestações de vontade devem ser respeitadas. O ministro fundamentou sua decisão no artigo 625-E da CLT. Os embargos de declaração interpostos pelo técnico contra esta decisão aguardam julgamento pela 6ª Turma. (RR-6/2006-011-01-00.9).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759