Se o acordo individual de trabalho prevê forma de compensação de jornada diferente daquela estipulada em norma coletiva, deve prevalecer a regra específica, negociada individualmente. Essa foi a conclusão da 2ª Turma do TRT3 (MG), em julgamento de recurso ordinário, no qual se discutiu a matéria. Segundo o relator, desembargador Anemar Amaral, incide, à espécie, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
O TRT3 deu provimento ao recurso do reclamante, que se insurgiu contra a compensação mensal e bimestral de jornada autorizada pelas convenções coletivas da categoria, afirmando que estas violam princípios básicos do Direito do Trabalho. A Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho prevê a possibilidade de que a compensação de jornada não exceda um período de 60 dias e 440 horas, o que, para o relator, afronta o disposto no artigo 59 da CLT, expondo o empregado aos riscos inerentes ao excesso de jornada.
“Os sindicatos não estão autorizados pela Constituição a renunciar sobre direitos individuais trabalhistas, podendo, no máximo, transacionar sobre aqueles que não se situem no patamar de indisponibilidade absoluta, no qual se resguardam a saúde e segurança do trabalhador”, lembrou o magistrado.
No entanto, conforme Amaral, pode-se negociar a satisfação das verbas asseguradas por lei e preservar, no conjunto, o equilíbrio de interesses opostos, mas não a mera supressão, como no presente caso, em clara violação a normas de conteúdo imperativo e princípios peculiares do Direito do Trabalho.
Por esta razão, o TRT3 acatou o pedido do reclamante e determinou que a compensação de jornada autorizada na sentença seja apurada segundo os critérios definidos no acordo individual trazido ao processo. (RO 00318-2007-112-03-00-7).
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759