O STF reconheceu a repercussão geral em dois assuntos envolvendo precatórios. A decisão foi tomada, por maioria de votos. O primeiro deles, no recurso extraordinário 566.349, diz respeito à compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos tributários na Fazenda Pública.
O RE 578.812 discute a conversão, em Requisição de Pequeno Valor, de precatório expedido antes da Emenda Constitucional 37/2002. A emenda modificou o artigo 100 da Constituição para vedar a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento da execução. Com isso, a segunda instância deverá aplicar a decisão que for tomada pelo STF nos recursos sobre esses temas.
O primeiro recurso foi interposto contra decisão do STJ, que negou reclamação da empresa Rodoviária Ramos contra o governo de Minas Gerais. No processo, a empresa alega ter direito à compensação de precatórios adquiridos de terceiros com débitos tributários na Fazenda Pública estadual, nos termos do artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O STJ rejeitou o recurso. Alegou que o artigo 78 não é auto-aplicável, pois embora tenha sido autorizado o uso de precatórios para compensação de débitos tributários, sua efetivação deverá atender regras próprias de cada ente público, na forma do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
O tribunal acrescentou que o precatório representa créditos de natureza alimentar, expressamente excluídos do parcelamento pelo artigo 78. Portanto, caberá ao STF decidir se o artigo é auto-aplicável e se precatórios decorrentes de créditos de natureza alimentar podem ser compensados com débitos tributários.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ao defender a aprovação da repercussão geral no caso, sustentou que as compensações tributárias podem provocar alterações na arrecadação tributária da Fazenda Pública. Já pelo lado dos credores, há a busca de receber seus créditos sem esperar na fila daqueles tributos ou de ceder esses direitos para empresas que tiverem interesse na compensação tributária. A ministra destacou a relevância econômica e jurídica da matéria. Ela observou que ela alcança uma quantidade significativa de credores.
Quanto a este tema, a decisão do STF, por meio do plenário virtual, só teve voto discordante do ministro Menezes Direito.
No segundo RE analisado, cinco ministros (Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito) foram votos vencidos. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, acompanhado por cinco ministros, pelo reconhecimento da repercussão geral.
No processo, o autor, Denis Remi Cardoso Silveira, que pede no governo do Rio Grande do Sul a conversão de precatório antes da Emenda Constitucional 37/2002 em RPV, questiona decisão do STJ. A corte não admitiu essa conversão.
Lewandowski sustentou que a definição sobre a possibilidade de conversão de precatórios nas condições referidas “pode alterar sobremaneira o tempo necessário para que inúmeros detentores de créditos considerados de pequeno valor recebam os respectivos pagamentos”. Por outro lado, segundo ele, “o orçamento das diversas unidades da Federação pode ser afetado pela decisão”. (RE 566.349 e 578.812).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759