Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) negou a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada de supermercado. Na mesma sentença, também foi negada a indenização por danos morais devido a suposto assédio sexual praticado. A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro considerou frágil a narrativa da autora, pois não havia compatibilidade entre as provas, o seu depoimento e a petição inicial.
A magistrada declarou que o assédio sexual traz sempre um viés muito delicado na colheita de provas, em que os detalhes e falas devem ser investigados em uma conotação muito sensível. Porém, o assédio sexual precisa ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu. As provas da autora foram frágeis para a formação do seu convencimento, com contradições, bem como mediante apresentação de versões que não foram comprovadas.
Assédio sexual improcedente
A trabalhadora relatou três atos de assédio sexual de um funcionário do supermercado onde tralhava, sendo um abraço, um ataque no depósito em que o acusado teria tocado suas partes íntimas e uma abordagem no setor de perfumaria. Ela também alegou que lhe foi entregue “uma carta de amor” e alguns comentários verbais sobre sua aparência física.
Como o ônus da prova era da trabalhadora, a análise probatória demonstrou a inexistência de boletim de ocorrência dos fatos. As conversas por aplicativo de mensagem demonstraram que, assim que foi comunicada das supostas alegações, a empresa retirou-a do local de trabalho, transferindo-a para uma outra unidade do supermercado. Segundo a juíza, o depoimento da autora foi confuso, sem ordem cronológica e com bastante dificuldade nas datas mencionadas.
A única testemunha no processo foi uma promotora de vendas, que apenas soube dizer o que a própria trabalhadora contou para ela. Não tendo a testemunha presenciado qualquer dos eventos noticiados e o fato de ela sofrer de deficiência auditiva tornou impossível relatar as conversas da trabalhadora e do acusado pelo assédio.
“Destaca-se que não existe ainda qualquer prova escrita ou oral de que houvesse resistência ao funcionário, pois, pelas únicas imagens constantes nos autos, verifica-se um ambiente de trabalho normal quando ela e o suposto assediador estavam nos corredores do supermercado”, observou a juíza.
Com base nisso, a magistrada não verificou situação de assédio sexual demonstrada, pois houve apenas uma versão unilateral da autora. “Se não houve o suposto assédio sexual, não há motivos que justifiquem a autora romper o pacto laboral e não demonstra qualquer comportamento abusivo por parte da empresa, caindo por terra a tese da rescisão indireta, de cobrança das verbas rescisórias, multas relativas à rescisão e de danos morais”, concluiu a juiza. Da sentença, cabe recurso.
Fonte: CSJT