16.01.08 | Trabalhista
Ação rescisória de bancário obtém do Itaú pagamento de horas extras
Em julgamento de ação rescisória, a SDI–2 do TST condenou o Banco Itaú S.A a pagar duas horas extras diárias por mais de três anos de trabalho ao ex-funcionário José Carlos Vitorino. A decisão não dependia de prova, pois foi objeto de confissão do banco.
O Itaú nunca negou que o bancário exercia cargo de confiança, trabalhando assim, oito horas diárias. A categoria tem jornada de trabalho de seis horas. Vitorino perdeu a possibilidade de ganhar as horas além da oitava por não ter pedido no início do processo que o banco juntasse os cartões de ponto aos autos.
Para a 12ª Vara de Trabalho de SP, o trabalhador realizava serviços de computação, não sendo aceita a tese do banco. Elementos como gestão e mando e autonomia relativa, próprios de cargos de confiança não foram considerados presentes em sua função. O juiz também considerou as testemunhas que comprovaram o horário declarado pelo trabalhador. Como o Itaú não anexou os cartões de ponto, foram concedidos todas as horas extras exigidas pelo bancário.
No julgamento do recurso ordinário, o TRT-2 manteve a sentença. Considerou ser do empregador o ônus da prova do horário cumprido. Como o Itaú não apresentou os cartões de pontos, o TRT optou pela veracidade da jornada de trabalho alegada por Vitorino.
Ao recorrer ao TST, o banco alegou que não foi determinada a exibição dos controles de horário, conforme o que está definido nos artigos 355 a 259 do CPC e do Enunciado 338 do TST.
Já a 1ª Turma do TST entendeu que a não-apresentação dos cartões de pontos, uma vez não solicitados judicialmente, não autoriza que seja presumida a veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. Foi excluído, por essa razão, o pagamento das horas extras. O funcionário recorreu, alegando que as sétimas e oitavas horas não dependiam do cartão de ponto.
Vitorino recorreu da decisão com embargos declaratórios, embargos, agravo regimental e com a ação rescisória.
O ministro José Simpliciano Fernandes, relator da ação no SDI-2, considerou que a exclusão do pagamento das horas após a sexta não atentou pro fato de ser incontroverso um funcionário com jornada de trabalho de oito horas, que não detêm cargo de confiança, ser pago apenas por seis. Dessa forma, as referidas horas não dependem de prova. (AR-82417/2003-000-00-00.3).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759