|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.01.09  |  Diversos   

Ação penal privada envolvendo crime de imprensa segue para origem


O ministro Celso de Mello, do STF, determinou o prosseguimento de queixa-crime em trâmite na 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA). O relator concedeu liminar na reclamação ajuizada contra ato daquela comarca que suspendeu a tramitação da queixa-crime.

O caso refere-se à divulgação de uma notícia jornalística supostamente ofensiva à honra do presidente da Federação Baiana de Futebol, Ednaldo Rodrigues Gomes. Conforme a reclamação, não se poderia negar que o caso deve ser apreciado à luz da Lei de Imprensa.

De acordo com a ação, a comarca teria desrespeitado decisão do Supremo que suspendeu parcialmente a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) na análise de medida cautelar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamento (ADPF) 130. Em 27 de fevereiro de 2008, o plenário referendou decisão do ministro Carlos Ayres Britto pelo deferimento da cautelar, suspendendo a vigência de alguns dispositivos da norma. Entretanto, o STF entendeu que os processos que envolvem a aplicação da Lei de Imprensa pode ter continuidade quando for possível a substituição da norma suspensa por dispositivos da Constituição Federal ou dos códigos penal e civil.

“Observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante, eis que concorrem os requisitos autorizadores da concessão da medida em causa”, avaliou o relator. Segundo ele, essa orientação foi reafirmada em casos recentes, como o Inquérito 2674 e as Reclamações 6315 e 6883.

Mello salientou que, conforme o plenário do Supremo, juízes e tribunais do país não estão impedidos de aplicar, se possível, as normas do Código Civil e do Código Penal.

Desta forma, o ministro deferiu o pedido de medida liminar, a fim de determinar, cautelarmente, até final julgamento da presente reclamação, o prosseguimento da tramitação de queixa-crime perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, observadas as regras de tipificação inscritas no Código Penal. (Rcl 7378).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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