Entendimento é da 32ª Vara Federal do Ceará que entende que a ação penal deve ser usada como último recurso para obter o montante devido.
As ações questionando dívidas tributárias de contribuintes devem permanecer na área fiscal até que todas as possibilidades sejam esgotadas, para então ser aberta ação penal contra o devedor, pois esse dispositivo deve ser usado como último recurso para obter o montante devido. O entendimento foi aplicado pelo juiz da 32ª Vara Federal do Ceará, Francisco Luís Rios Alves.
A ação foi movida pelos donos de uma empresa de alimentação acusados pelo Fisco de sonegar impostos. A divergência surgiu porque os sócios, pai e filho, deviam alguns tributos, mas, em 2009, aderiram a um programa de parcelamento e pagaram R$ 194,5 mil. Essa anistia fiscal garantiu redução de 100% das multas de mora, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do encargo legal. O pagamento foi confirmado pela Receita Federal, mas, para o Fisco, a quitação foi parcial, pois a dívida tributária seria de R$ 224,3 mil.
Os réus afirmaram que a denúncia apresentada é confusa e desconexa, o que atrapalhou o trabalho da defesa. Eles alegaram que o Fisco simplesmente decidiu cobrar juros sobre a multa anistiada e que não há materialidade delitiva, pois a denúncia não detalhou o saldo devido. Segundo o julgador federal, a denúncia está coerente, mas incompleta, porque não foi contabilizada a adesão da empresa dos réus ao programa de parcelamento tributário em 2009. Ressaltou que o Fisco, em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, já definiu a controvérsia sobre o saldo residual dessas iniciativas de parcelamento.
Para o Fisco, o benefício abrangeu os interessados que aderiram à iniciativa logo após a publicação da portaria. “Entendo que o saldo remanescente do PAF nº 10380.015.532/2007/52 desvinculou-se da sua razão inicial de existência, qual seja, cobrança de débito em razão da conduta prevista no art. 1º da Lei nº 8.137/90, passando a tratar-se apenas de débito meramente fiscal cuja razão de existir está na divergência de interpretação do dispositivo legal”, explicou o julgador.
Antes da ação na 32ª Vara Federal do Ceará, os réus apresentaram Mandado de Segurança na 9ª Vara Federal do estado e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, saindo vitoriosos nos dois julgamentos. Porém, em recurso da Fazenda Nacional, o Superior Tribunal de Justiça reformou o entendimento de 1º e 2º graus, o que motivou questionamento dos réus ao Supremo Tribunal Federal, que ainda não foi julgado.
“Estando o débito quitado segundo uma possível interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009, e sendo o Direito Penal a última ratio, não cabe submeter os cidadãos que se esforçaram para pagar integralmente seus débitos a uma Ação Penal a qualquer custo, de modo que sendo possível proteger certos bens da vida por outros meios de controle social, por outros ramos do Direito, isso deve ser feito. In casu, o saldo do PAF nº 10380.015532/2007-52, enseja apenas uma Ação Fiscal caso não seja quitado na esfera administrativa após decisão judicial, não havendo assim justa causa para ação penal”, finalizou o juiz federal Francisco Luís Rios Alves.
Fonte: Conjur