|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.11.08  |  Diversos   

Ação penal é mantida com exclusão do crime de estelionato

A 2ª Turma do STF deferiu parcialmente o habeas corpus, impetrado pela defesa do advogado gaúcho J.R.M. A ação tinha por objetivo o arquivamento da Ação Penal 468, instaurada no STJ, depois de a Corte Especial aceitar denúncia contra ele e outros quatro advogados pelos crimes de estelionato qualificado (artigo 171, caput e parágrafo 3º do Código Penal – CP) e formação de quadrilha (artigo 288 do CP). A denúncia de exercício de advocacia administrativa foi desqualificada pelo STJ, por decurso do prazo de prescrição.

O STF decidiu excluir da ação a denúncia de estelionato qualificado, mas manteve a de formação de quadrilha. Quanto ao primeiro crime, o relator, ministro Cezar Peluso, afirmou que a denúncia formulada contra o advogado não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) – exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

Entretanto, apesar da manifestação da defesa no sentido de que não havia conexão entre os cinco advogados acusados de formação de quadrilha, nem ligação entre as causas por eles patrocinadas, o que descaracterizaria o cometimento deste crime, Peluso observou que não é preciso que houvesse ação conjunta. Segundo ele, diante da semelhança do modo de agir deles, basta a ciência da existência de uns sobre os outros.

J.R.M.e outros quatro advogados são acusados de fraudar os cofres públicos por meio da obtenção de vantagens em decisões da Justiça Federal no Rio Grande do Sul em matéria tributária, em prejuízo aos cofres públicos. Tais decisões teriam sido obtidas diretamente em liminares concedidas por um desembargador do TRF4, que, além disso, teria constrangido e pressionado os demais integrantes do TRF4 e juízes federais de sua jurisdição para concederem decisões favoráveis em causas patrocinadas por esses advogados.

Os advogados teriam procurado tais juízes sempre após telefonemas do mencionado desembargador para eles, com pedidos em favor das causas sob seu julgamento defendidas pelos advogados denunciados.

A defesa alegou inépcia das denúncias e falta de justa causa. Sustentou que se tratava de ações isoladas e que o advogado J.R.M. sequer conhecia os demais acusados. Além disso, segundo ela, em 13 casos relacionados pelo Ministério Público, ele aparece apenas em um e, mesmo assim, não haveria tipicidade para enquadrá-lo em qualquer um dos crimes pelos quais ele foi denunciado.

O processo deu entrada no STF em 19 de dezembro de 2007 e, no dia 21 daquele mês, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, de plantão durante o recesso do Judiciário, negou pedido de liminar. A Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pelo indeferimento do HC. (HC 93466).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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