|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.02.09  |  Diversos   

Ação monitória é válida para cobrança de serviços advocatícios

Decisão do STJ considerou válida a utilização da ação monitória para cobrança de serviços advocáticios após julgar o caso de um advogado que recorreu ao ter seu pedido negado pelo TJSP. O Tribunal local entendeu que a prova escrita para o ajuizamento da ação monitória deve envolver a liquidez da soma em dinheiro cujo pagamento se pede, a par da existência da obrigação, concluindo que sem liquidez não há prova escrita

Ao julgar o pedido de recurso do advogado, que sutentou ofensa ao artigo 1.102-A do CPC, o STJ acatou o pedido do mesmo. Em sua análise, o Tribunal pontuou que a monitória foi introduzida no sistema brasileiro para facilitar o exercício de pretensões ao recebimento de créditos, cuja prova documentada não reúna todos os requisitos do título executivo. Em contra partida, a liquidez , bem como a certeza e  exigibilidade, são requisitos específicos de um título executivo, devendo estar presentes, portanto, para viabilizar o desenvolvimento válido e regular de uma execução.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou não haver necessidade de que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Ela entendeu que, havendo prova escrita indicando a existência da dívida, não existe motivo que seja obstáculo para o ajuizamento da monitória, justificado apenas pelo argumento de falta de liquidez.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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