O não-atendimento, por parte do advogado e do preposto, ao chamamento para o início da audiência de conciliação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rendeu ao Carrefour Comércio e Indústria a aplicação de revelia e de confissão ficta e a conseqüente condenação ao pagamento de horas extras a um ex- funcionário. A condenação foi mantida em todas as instâncias e confirmada pela 1ª Turma do TST, que rejeitou agravo de instrumento da rede de supermercados.
Em sua defesa, o Carrefour alegou que tanto o advogado quanto a preposta aguardavam a realização da audiência em frente à porta da 6ª Vara, mas não foram cientificados pelo serviço de som da sala de que a audiência já havia começado. De acordo com a empresa, só se podia ouvir o chamado das audiências da 5ª Vara, em volume muito superior aos das demais Varas.
Argumentou, ainda, que a juíza não se encontrava em sua mesa, e sim no lugar destinado ao secretário, e não pôde, por isso, ser reconhecida por seus representantes.
Segundo a juíza de primeiro grau, as partes foram chamadas duas vezes – uma delas com a porta entreaberta por sua ordem -, e o serviço de som funcionava normalmente. Na audiência anterior, as partes atenderam normalmente o pregão, “perfeitamente audível”. A audiência do Carrefour iniciou-se com um minuto de atraso e durou três minutos, e o ex-empregado atendeu ao primeiro chamado.
“O fato de a juíza estar sentada na cadeira do secretário de audiências na hora do pregão não tem o condão de invalidar a audiência, pois não há norma legal que estabeleça que a validade do ato solene e público que é a audiência está condicionada ao local onde se encontra o magistrado na sala”, ressaltou a magistrada.
O TRT10 (DF-TO) rejeitou o recurso ordinário e negou seguimento ao recurso de revista da empresa, levando-a a interpor agravo de instrumento ao TST. Nas razões do recurso, sustentou que, com base na submissão do direito do trabalho aos princípios da razoabilidade, da economia e da instrumentalidade do processo, seria inadmissível a exigência de rigor exacerbado na condução processual. Alegou, ainda, que a sua condenação desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a juíza, na ausência de disposições legais, poderia ter decidido com base em jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito ou, ainda, de acordo com os usos e costumes, como permite o artigo 8º da CLT.
O relator do agravo, ministro Walmir Costa, assinalou que o TRT10 rejeitou as justificativas para a ausência da preposta diante da comprovação de sua possibilidade de locomoção e salientou a inexistência de previsão legal para a tolerância de atrasos. O relator constatou que o TRT10 não analisou o caso com base naquele dispositivo da CLT, que sequer foi suscitado nas razões do recurso ordinário, ou seja, a matéria não foi prequestionada nos moldes previstos na Súmula nº 297 do TST, requisito necessário para a admissão do recurso. (AIRR 723/2007-006-10-40.1).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759