A deliberação de um condomínio em Maceió no sentido de acionar judicialmente uma moradora, devido à perturbação de sossego causada por seus cachorros, foi tomada de forma unânime durante assembleia entre condôminos. O processo resultou em decisão da Justiça alagoana, desfavorável à dona dos animais, que repercutiu na imprensa nesta semana.
No grupo de mensagem do condomínio de apartamentos, moradores utilizaram palavras como “angustiante”, “insuportável” e “intolerável”, para descrever a situação. Eles relataram passar horas seguidas ouvindo latidos e choros dos animais, o que prejudicava inclusive um bebê em um apartamento próximo.
Os vizinhos observaram que os cachorros eram mantidos trancados em um cômodo do apartamento, e cogitaram inclusive que as circunstâncias poderiam configurar maus tratos.
Na assembleia, realizada em maio, todos os participantes votaram a favor de acionar a Justiça, uma vez que o condomínio já havia notificado a moradora e a proprietária do apartamento, e posteriormente aplicado multa.
Vídeos foram anexados ao processo para demonstrar que os latidos ultrapassavam o limite do tolerável para a convivência, especialmente quando os donos não estavam em casa.
A decisão do juiz Sérgio Persiano, da 11ª Vara Cível de Maceió, determinou que a moradora adotasse providências para que os animais deixassem de incomodar os vizinhos com os ruídos excessivos. A decisão foi proferida em 15 de agosto de 2022. Desde então, não houve novas manifestações das partes no processo.
O magistrado destacou que, de acordo o artigo 1.277, do Código de Processo Civil, o proprietário tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
“Quanto a probabilidade do direito, entendo que a mesma foi demonstrada, considerando os documentos acostados aos autos, dos quais extrai-se, que, de fato, a situação vivenciada pelos demais moradores do condomínio extrapola o aceitável”, comentou o juiz.
Sérgio Persiano concedeu um prazo de três dias, a partir da notificação da moradora, para que fossem adotadas as medidas cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitado ao teto de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento injustificável da ordem judicial.
Processo: 0728094-14.2022.8.02.0001
Fonte: TJAL