Um juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou uma academia a indenizar por danos morais uma aluna que foi impedida de continuar na aula de dança, porque estava acompanhada da filha autista. O magistrado concluiu que abordagem foi constrangedora e discriminatória.
A autora conta que, em setembro de 2021, compareceu à unidade para participar de uma aula de fitdance. A filha de dez anos estava com ela. Informa que, minutos antes da aula, o coordenador da unidade avisou que a criança não poderia permanecer na sala. No entanto, a mãe relata que a menina já a acompanhou em outras oportunidades e que as filhas de outras alunas também já ficaram dentro da sala, enquanto aguardavam as mães. Afirma que a discriminação gerou enorme constrangimento, por isso requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e reparação legal.
A ré alega que negou a permanência da menina na sala com o objetivo de cumprir os decretos 42.478/2021 e 41.918/2021, que previam a limitação de alunos nas aulas, por conta da pandemia do coronavírus. Informa que foi feita solicitação, discreta e reservada, para que pessoas que não estavam autorizadas a participar da referida aula aguardassem em área específica. Nega que o funcionário da empresa soubesse que a criança era autista e que apenas cumpria os comandos de decreto governamental vigente à época.
O magistrado explicou que, de acordo com o Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, segundo a legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na análise do processo, foram ouvidas três testemunhas, duas das quais afirmaram que, após a chamada de alunos, antes do início da aula, a autora e a filha foram informadas que deviam se retirar. Uma das testemunhas narrou que outras crianças assistiram às aulas tanto antes quanto depois do ocorrido, inclusive a filha da autora, mas que, no dia dos fatos, esta era a única criança presente no local. Contou, ainda, que na unidade não existe espaço reservado para crianças, as quais ficariam na recepção, do lado de fora. No caso da filha da autora, por ser autista, acredita que não poderia ficar naquele local, em face da vulnerabilidade.
Outro depoimento presente nos autos é do professor de dança que afirmou ter recebido ordem para retirar a criança da sala. Declarou que o coordenador teria recebido reclamação de outras alunas de que a menina gritava e atrapalhava as atividades. O profissional negou que a criança tivesse atitudes de tal natureza e discordou da postura do coordenador.
“A prova oral demonstrou que houve uma conduta injustificável da academia ao restringir a presença da criança no local. Isso porque o próprio professor admitiu que a retirada se deu em razão do autismo da menor e não das normas inerentes à pandemia, o que foi confirmado pela outra testemunha ouvida, que também era aluna”, avaliou o magistrado.
O julgador ponderou que, mesmo que fosse o caso de observação das normas da pandemia, em relação à limitação de pessoas presentes na sala de aula, a particular situação da filha da autora justificaria sua presença no local em que a mãe faz suas atividades. “Trata-se, a meu sentir, de uma questão de sensibilidade, humanidade e, até mesmo, bom senso, uma vez que não seria razoável que a criança permanecesse distante de sua mãe, ainda mais se este não era o costume”.
Diante dos fatos, o magistrado concluiu como justificada a ausência da autora desde o dia dos fatos, motivo pelo qual faz jus à restituição dos valores do serviço não usufruído por descumprimento da ré, no valor de R$ 671,30. Demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da ré, quando da abordagem equivocada realizada por seu funcionário, que gerou na autora sensação de angústia, desassossego e desgaste emocional, os danos morais também foram concedidos em R$ 5 mil.
Cabe recurso.
Processo: 0707108-84.2021.8.07.0017
Fonte: TJDFT