Um aluno que lesionou o nariz enquanto utilizava um aparelho de ginástica em uma academia deve ser indenizado. Ele precisou ser submetido a dois procedimentos cirúrgicos após o acidente. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará, após concluir que houve falha na prestação do serviço.
Consta nos autos que, em novembro de 2015, o aluno realizava uma atividade física no aparelho conhecido como polia quando uma peça se desprendeu e atingiu seu nariz, causando uma fratura. Ele relata que precisou ser submetido a um procedimento cirúrgico e que recebeu acompanhamento médico por mais de um ano. O autor conta que, três anos depois, foi constatado que ele apresentava “selamento do dorso nasal e desvio de septo nasal residual”, o que o fez passar por uma nova cirurgia. Afirma que solicitou à ré um auxílio para custear o segundo procedimento, o que foi negado. Pede indenização pelos danos suportados.
Em sua defesa, a academia afirma que, antes da realização do segundo procedimento, o autor não apresentava dificuldade de respiração e que chegou a ser aprovado num exame médico de concurso público. Assevera que a cirurgia teve caráter meramente estético, e que não há dano a ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos comprovam os danos sofridos pelo autor por conta do acidente ocorrido no estabelecimento da ré. De acordo com a juíza, “acidentes, como o que ocorreu com o autor, caracterizam evidente falha na prestação do serviço, gerando a obrigação de a empresa indenizar o consumidor por eventuais danos sofridos”.
“Os documentos trazidos aos autos comprovam à saciedade os danos sofridos pelo autor. (...) A mera afirmação de que autor tenha sido aprovado em exame médico de concurso público não é bastante para comprovar a inexistência dos danos, quando a parte autora, cumprindo seu ônus probatório, apresenta laudo médico detalhado do trauma nasal e deformidade estética”, registrou.
Além de ressarcir o valor pago pela segunda cirurgia, a academia foi condenada a indenizar os danos estéticos, uma vez que o autor ficou com lesão permanente, e danos morais. “Desnecessária maior argumentação em relação à angústia e ao sofrimento vividos por qualquer pessoa que tenha que se submeter a um procedimento cirúrgico. Referidos sentimentos ultrapassam o mero dissabor, atingindo atributos da personalidade, de modo a caracterizar um dano extrapatrimonial”, frisou a julgadora.
Dessa forma, a academia foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 3 mil pelos danos morais e de R$ 3 mil pelos danos estéticos. A empresa terá, ainda, que pagar o valor de R$ 12.902,60 pelos danos materiais.
Prescrição
Na decisão, a magistrada salientou que o Código de Defesa do Consumidor - CDC dispõe que a pretensão à reparação pelos danos, causados pelo produto ou pelo serviço, prescreve em cinco anos. A contagem do prazo começa a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, de acordo com a juíza, o conhecimento total dos danos ocorreu em 2018. A ação foi ajuizada em 2021. “Os pedidos de reparação se referem ao procedimento cirúrgico realizado em 2018 decorrentes do acidente ocorrido em 2015. O pedido de reparação por dano moral está relacionado às dificuldades decorrentes da segunda cirurgia. O dano estético não se refere somente à deformidade nasal, mas também à necessidade de retirada de cartilagem da costela para recompor a do nariz, resultando em cicatriz deixada no abdome”, explicou.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700508-56.2021.8.07.0014
Fonte: TJDFT