|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.21  |  Dano Moral   

3ª Câmara Cível nega recurso de construtora que atrasou entrega de imóvel

Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de uma construtora de Manaus contra decisão da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que a condenou por atraso na entrega de imóvel.

A decisão foi unânime, na sessão de segunda-feira (23/08), conforme o voto da relatora, juíza convocada para atuar como desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, na Apelação Cível n.º 0628517-82.2017.8.04.0001.

Em 1º Grau, a sentença condenou a construtora ao pagamento de cláusula penal moratória (multa de 2% sobre o valor do imóvel indicado no contrato), declarou a invalidade da cláusula de tolerância por não possuir prazo estipulado e condenou-a também a pagar R$ 30 mil por danos morais à consumidora.

Ao manter a sentença, a relatora lembrou a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amazonas (em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça – STJ), citando que a Corte cidadã tem entendimento consolidado de que “o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação extrapatrimonial, salvo se comprovadas hipóteses excepcionais que demonstrem o efetivo abalo moral”.

Mas observou que o STJ pacificou o entendimento que o atraso superior a dois anos já seria suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. Neste processo, trata-se de atraso de mais de três anos e a relatora entendeu que o valor fixado por dano moral pelo juiz atende tanto a função de satisfazer o dano causado à vítima como a de dissuadir a construtora de cometer irregularidade semelhante.

“Em razão do longo atraso, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas da compradora, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa aos direitos da personalidade, causando sentimentos de tristeza e decepção sobre a parte que planejou a aquisição de um imóvel para moradia”, afirma a relatora Mirza Cunha em seu voto.

Segundo o acórdão, o dano moral está configurado, pois não seria correto caracterizar o demasiado atraso superior a três anos como mero descumprimento contratual, “mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica da autora, tendo-lhe causado forte angústia, aflição e extrema frustração pela longa desídia, situação esta que extrapola o limite do aceitável”.

Fonte: TJAM

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