A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que foi despedido de uma empresa de previdência privada, mas continuou prestando serviços de informática para ela por meio de sua própria microempresa. Para os desembargadores, as provas do processo demonstraram que o trabalhador permaneceu em uma relação de emprego, mesmo quando passou a atuar como pessoa jurídica: havia pagamento mensal, suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da empresa e ele comparecia, quase diariamente, à sede para prestar serviços de forma pessoal. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Edson Pecis Lerrer, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o processo, o autor foi contratado em agosto de 2008 para exercer a função de analista projetista e foi demitido sem justa causa em setembro de 2009. Após a dispensa, ele continuou prestando serviços para a empregadora, de setembro de 2009 a maio de 2015, por meio de uma empresa constituída em seu nome. O trabalhador ajuizou uma ação para requerer, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego nesse segundo período.
No 1º grau, o juiz destacou que o depoimento do representante da empresa confirmou as alegações do autor do processo. No depoimento, ele admitiu que o trabalhador, após ser despedido, permaneceu realizando as mesmas atividades e, inicialmente, se reportando ao mesmo superior hierárquico. O magistrado concluiu que a pessoa jurídica foi constituída para que o autor continuasse a prestar os serviços para a empregadora, que estava "mascarando o vínculo empregatício". O juiz ressaltou que isso configura fraude trabalhista, por não terem sido concedidos os direitos sociais previstos constitucionalmente. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a sentença condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, e 13° salários integrais, entre outras verbas trabalhistas.
A relatora do acórdão no 2º grau, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que, para haver relação de emprego, devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: haver um empregador e um trabalhador, que presta serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e com subordinação jurídica. Além disso, acrescentou que a comprovação de uma relação de emprego depende "não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado". Desta forma, com base nas provas do processo, o acórdão manteve o entendimento do primeiro grau e reconheceu o vínculo empregatício no período em que o autor prestou serviços via pessoa jurídica.
A decisão foi unânime na 2° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4