12.09.07 | Diversos
2ª Turma mantém autorização de cobrança da Cofins de escritórios de advocacia do Rio de Janeiro
Ao julgar Agravo Regimental interposto pela OAB/RJ, a 2ª Turma do STF referendou a liminar deferida pela presidente da Corte na Ação Cautelar que autorizou a União a cobrar Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de escritórios de advocacia filiados à Ordem carioca.
Dessa forma, foi negado provimento ao agravo da OAB para que a isenção anteriormente concedida por decisão do TRF da 2ª Região fosse mantida.
O mérito da controvérsia – a cobrança da Cofins para sociedades prestadoras de serviço – está em julgamento no Supremo, com oito votos favoráveis à legalidade do recolhimento do imposto: Recursos Extraordinários 377.457 e 381.964. Com base em extensa jurisprudência da Corte, a presidente, ministra Ellen Gracie, deferiu a liminar durante o recesso do mês de julho deste ano. Na ocasião, a ministra considerou a existência da fumaça do bom direito e da premência de decisão judicial, para conceder a liminar em favor da União.
Segundo a ministra, o recurso extraordinário da União “encontra plausibilidade jurídica, principalmente diante dos sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte”. Dentre outros, ela enumerou os seguintes: AC 1589; AC 1071, AC 1344 e RE 507253. A ministra também levou em conta a proibição do artigo 170-A do Código Tributário Nacional quanto à determinação de compensação de tributos antes do trânsito em julgado da causa.
Com base nessas premissas, a Turma referendou a liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF-2 e, de acordo com o entendimento do ministro Gilmar Mendes, negou provimento ao agravo interposto. (AC 1.717)
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759