|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.04.21  |  Dano Moral   

2ª Câmara mantém condenação de banco por danos morais

"Tratando-se de uma conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque do salário percebido, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias". Com esse entendimento, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0801336-55.2019.8.15.0031 interposta por uma instituição financeira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por um cliente. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na decisão de 1º Grau, o banco foi condenado ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O caso discutido nos autos diz respeito à cobrança indevida, no valor de R$ 12,45, mediante débito em conta, referente à tarifa denominada “Padronizado Prioritário”, efetivada pelo banco, a título de manutenção da conta bancária do cliente.

O relator do processo disse que, em caso de descontos indevidos, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta. "Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta salário da parte recorrida, a tarifa denominada “Padronizado Prioritário", no valor de R$ 12,45, existindo, apenas, as movimentações financeiras permitidas,  tratando-se de conta salário", frisou.

Já sobre o montante indenizatório, o relator disse que, considerando que se trata de instituição financeira, o valor de R$ 5.500,00 é proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos fins do instituto da indenização por danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro